Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDINALVA NASCIMENTO DA PAIXAO Advogado(s): LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), LETICIA GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como LETICIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42635), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:PE17013-A)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000709-18.2010.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. Como não houve o pagamento da RPV no prazo legal, DETERMINO o sequestro do numerário devido nas contas do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001, conforme comprovante anexo. Assim, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora. Não havendo manifestação da parte executada no prazo referido, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Após, AUTOS CONCLUSOS, para extinção com base no art. 924, II, do CPC. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito