Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: EVA DE OLIVEIRA B ATISTA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0000209-03.1999.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A., na qual requerem a extinção da execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente e abandono processual por parte do exequente. O exequente apresentou impugnação, defendendo a inexistência de inércia processual, alegando que sempre diligenciou na tentativa de localização de bens e que não houve a necessária intimação pessoal para que promovesse o andamento do feito, requisito essencial para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a prescrição intercorrente é matéria passível de conhecimento incidental, o que permite sua análise nesta via. O instituto da prescrição intercorrente se dá quando há inércia do exequente em impulsionar a execução após determinado prazo legal, inviabilizando a continuidade da cobrança judicial. Contudo, não se verifica inércia processual do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte no curso da execução, promovendo diligências para localização de bens penhoráveis. Além disso, a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente para manifestação antes de ser declarada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a parte exequente tenha sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito e, mesmo sem essa intimação, realizou diligências ao longo da tramitação do processo. O simples decurso do tempo, por si só, não configura prescrição intercorrente quando há demonstração de que o credor buscou meios para localizar bens e dar andamento à execução. Portanto, ausente o requisito da intimação pessoal e considerando que o exequente diligenciou no curso do processo, não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Alegam os executados que a execução deveria ser extinta por abandono, sob o argumento de que houve períodos de paralisação processual. Ocorre que o abandono processual exige que a parte interessada requeira a extinção e que o juízo intime pessoalmente a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, conforme o art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a própria conduta do exequente ao longo do feito demonstra ausência de desídia, pois foram realizadas diligências para localização de bens e posterior continuidade da execução. Dessa forma, não se verifica hipótese de abandono processual capaz de justificar a extinção do feito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o regular prosseguimento da execução, com a realização das diligências necessárias à satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e promova as medidas cabíveis para a efetividade da execução, podendo, se necessário, requerer pesquisas patrimoniais via Bacenjud, Renajud e Infojud. Paulo Afonso (BA), 26 de fevereiro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito