Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL VITORINO RODRIGUES ROCHA Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921), PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA36330), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000495-45.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos os embargos de declaração opostos por VIA VAREJO S/A contra a sentença proferida em 17 de dezembro de 2024. I - SÍNTESE DOS EMBARGOS A embargante alega erro material na sentença, sustentando que não foi aplicada corretamente a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Segundo a embargante, a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios vinculados à taxa SELIC, com desconto do IPCA, conforme o novo § 1º do art. 406 do Código Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão, bem como erro material. Analisando os embargos, verifica-se que a embargante questiona a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 29 de junho de 2024, alterando o art. 406 do Código Civil. A nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o art. 389, parágrafo único, determina que: "Os juros moratórios fluem desde a citação e são calculados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Análise Temporal da Aplicação Considerações importantes: 1. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 29 de junho de 2024 2. A presente sentença foi proferida em 17 de dezembro de 2024 3.
Trata-se de obrigação de indenizar por danos morais decorrente de relação de consumo Quanto à Correção Monetária A correção monetária pela INPC está adequada, pois: O INPC é índice tradicionalmente utilizado para correção de valores em ações de consumo A alteração do art. 406 do CC refere-se especificamente aos juros legais, não à correção monetária A correção monetária tem natureza jurídica diversa dos juros moratórios Quanto aos Juros de Mora No tocante aos juros de mora, a questão merece reflexão mais aprofundada. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu nova sistemática para os juros legais, aplicável quando não houver estipulação contratual específica. Entretanto, no caso em tela:
Trata-se de condenação judicial em ação de indenização por danos morais A aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação segue jurisprudência consolidada A nova lei destina-se primordialmente a obrigações contratuais inadimplidas III - CONCLUSÃO Após análise detida da questão, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para os seguintes esclarecimentos: 1. Correção Monetária: Mantém-se pelo INPC desde a data da sentença, por ser índice adequado às relações de consumo. 2. Juros de Mora: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e sua aplicação às condenações judiciais posteriores à sua vigência, RETIFICA-SE a sentença para aplicar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para, mantendo íntegros os demais termos da sentença, RETIFICAR apenas o critério de cálculo dos juros de mora, que passam a ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação, permanecendo inalterada a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 18 de junho de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO