Mandado de Segurança CívelGratificações Estaduais EspecíficasMandado de Segurança Cível
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete Des José Jorge Lopes Barreto da Silva
Partes do Processo
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
CPF
T
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
T
MIGUEL CALMON DANTAS
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
PJUS PRECATORIOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
T
Advogados / Representantes
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
OAB/BA 16821·CPF·Representa: Autor
ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
OAB/MG 167721·CPF·Representa: Autor
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
OAB/BA 20116·CPF·Representa: Autor
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
OAB/BA 14133·CPF·Representa: Autor
SAMMYRA MARIA REIS PASTOR
OAB/BA 27877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia IafAdvogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB:BA24240-A), JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (OAB:SE13934-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de junho de 2026 Secretaria da Seção de Recursos
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ANNA CAVALCANTI FADUL, JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002335-02.2008.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ANNA CAVALCANTI FADUL, JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002335-02.2008.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
28/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 00:00
Adiado
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 00:00
Publicação
25/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia IafAdvogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB:BA24240-A), JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (OAB:SE13934-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ANNA CAVALCANTI FADUL, JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que determinou o pagamento do valor proporcional da CET hora-extra em mais 50% a todos os filiados do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), majorando a multa por descumprimento da ordem, a incidir pessoalmente sobre o Secretário de Administração. O agravante sustenta a necessidade de observância do regime de precatórios para os valores retroativos e a limitação subjetiva do título coletivo aos auditores dos níveis C, D e F. O agravado defende a legitimidade da decisão e a ausência de restrição subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do valor proporcional da CET hora-extra referente a outubro de 2023 deve observar o regime constitucional de precatórios; (ii) estabelecer se a decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo abrange todos os filiados ao IAF, independentemente do nível funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer se consuma com a implementação da CET na folha de pagamento, sendo os valores anteriores a esse marco considerados obrigação de pagar, devendo observar o regime de precatórios, conforme fixado pelo STF no Tema 831 da Repercussão Geral (RE 889.173). 4. A efetiva implementação da CET ocorreu somente com a edição da Portaria SEFAZ nº 134, de outubro de 2023, o que torna devidos por precatório os valores anteriores, inclusive os referentes ao próprio mês de outubro. 5. A jurisprudência do STF, nos Temas 45 e 831, estabelece que as verbas vencidas antes da implementação da obrigação de fazer estão submetidas ao regime do art. 100 da CF/1988. 6. O título judicial não restringe os efeitos subjetivos da decisão a determinados níveis funcionais, abrangendo todos os filiados ao IAF, conforme reconhecido no mandado de segurança coletivo. 7. A tentativa de limitar a decisão com base em critérios administrativos viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. 8. O STF, no Tema 1119 da Repercussão Geral, reconheceu que os efeitos do mandado de segurança coletivo se estendem a todos os substituídos, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0002335-02.2008.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado o INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/11/2025, 00:00
Pedido de inclusão
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia IafAdvogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB:BA24240-A), JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (OAB:SE13934-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB:BA24240-A), JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (OAB:SE13934-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) DECISÃO Frustrada a tentativa de solução consensual da questão controvertida, atinente à implementação da CET (50%) sobre os vencimentos dos filiados do impetrante/exequente, como se denota da ausência de manifestação das partes após o decurso do prazo requerido para as tratativas, a teor da certidão exarada nos autos (ID 82689714), aprecio os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 5307171. O pleito deve ser parcialmente acolhido. Com efeito, após reconhecida a recalcitrância do ente público, foram determinadas medidas para o integral cumprimento da obrigação de fazer veiculada na ordem mandamental, dentre as quais a cominação de multa diária, com a advertência do direcionamento à autoridade coatora, sem embargo de outras medidas de natureza coercitivas e mandamentais (ID 50826028). Após, sobreveio manifestação do Estado da Bahia (ID 52467736), acostando cópia do "do Decreto número 22.314, de 06 de outubro de 2023 e da Portaria número 130, que altera o Anexo IV da Portaria 031/2010, emprestando disciplina consentânea com o cumprimento do julgado." Sucede que, tais normas, conquanto estabeleçam medidas para impedir o labor extraordinário dos filiados do exequente - questão tangente à impetração -, por si só, não comprovam o cumprimento integral e efetivo da ordem judicial até a data de publicação das normas. É o que, inclusive, se extrai do expediente acostado pelo exequente (ID 53608196) e não impugnado pelo Estado da Bahia, que dá conta da realização de estudo do impacto financeiro para a incorporação da CET em 50%. A teima dos agentes públicos em descumprir a medida judicial transitada em julgado, recomenda providência mais enérgica, a fim de preservar a autoridade das decisões judiciais e evitar a tramitação interminável do processo, como acontece no caso concreto, que já dura quase 17 (dezessete) anos. Por tal motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação de multa coercitiva ao agente público recalcitrante que figurou no processo (AgInt no REsp n. 1.796.598/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.), medida que se afigura apropriada para a finalização deste processo. Outrossim, quanto à apresentação pelo ente federativo de medidas adotadas para a limitação de rotina e carga de trabalho, vem como realização de estudo de impacto financeiro para implantação das diferenças retroativas, estas refogem do limite da cognição do mandado de segurança, por não terem sido requeridas na inicial, tampouco determinadas no acórdão concessivo da segurança. Se deferidas, ampliariam indevidamente o objeto da impetração, desbordando do arquétipo estabelecido no título executivo judicial, motivo pelo qual rejeito estes pleitos.
Diante do exposto, determino a intimação pessoal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do representante judicial do Estado da Bahia para realizar imediato pagamento do valor proporcional do CET hora-extra em mais 50% a todos os filiados do impetrante referente ao mês de outubro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da reiterada desobediência a ordem judicial, majoro a multa fixada ante o descumprimento da medida, passando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mantido o limite anteriormente fixado, a qual deverá recair pessoalmente sob a responsabilidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com todos os efeitos decorrentes da responsabilidade patrimonial. Determino, ainda, com esteio no artigo 139, IV, do CPC, a extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público Estadual para a apuração do crime de desobediência. Considerando o prejuízo causado aos filiados do impetrante em razão da demora entre a ciência eletrônica e o início do cumprimento da decisão, excepciona-se a comunicação por meio eletrônico, na forma do artigo 34, §1º, do Decreto Judiciário n. 367/2025. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Outras Decisões
15/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Miguel Calmon Dantas Terceiro
Interessado: Maria Das Graças Souza E Silva Terceiro
Interessado: Pjus Precatorios Fundos De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877-A) Advogado: Isabella Rodrigues Chaves De Paula (OAB:MG167721-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002335-02.2008.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia Iaf Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395-A), ANNA CAVALCANTI FADUL (OAB:BA24240-A), JOSE PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (OAB:SE13934-A), VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) DESPACHO Considerando que o requerimento formulado pelas partes (ID 74792215) se trata de típico negócio jurídico processual e havendo justificativa razoável para a dilação do prazo visando a solução consensual da lide,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 0002335-02.2008.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Instituto Dos Auditores Fiscais Do Estado Da Bahia Iaf Advogado: Anna Cavalcanti Fadul (OAB:BA24240-A) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Allan Habib Teixeira (OAB:BA19452-A) Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395-A) Advogado: Jose Pedro Robertson De Sousa (OAB:SE13934-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Litisconsorte: Secretario Da Fazenda Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia Terceiro defiro o pleito ali formulado, a contar do presente despacho. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2023, 00:00
Documento (Mandado)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 00:00
Outras Decisões
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:00
Publicação
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
02/03/2023, 00:00
Recurso prejudicado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:00
Conflito de Competência
14/02/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
10/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC; Termo/Auto de Penhora)