Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400-A), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632-A), FLAVIO JOSE MARTINS VASCONCELOS (OAB:PE29221-A)
APELADO: ESPÓLIO DE FUKUKO TSURUZAKI registrado(a) civilmente como FUKUKO TSURUZAKI e outros Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021-A), THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577-A), ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO (OAB:BA78384-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304706-34.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por SHIRLEY MARIA LEITE SIQUEIRA DO NASCIMENTO (ID 33877329) para objetar a sentença (ID. 33877292) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0304706-34.2013.8.05.0146, então movida por FUKUKO TSURUZAKI, julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: (...) Em face do exposto, confirmo integralmente a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar JULIO CESAR VIEIRA DO NASCIMENTO e SHIRLEY LEITE DO NASCIMENTO a entregar as chaves e desocupar o imóvel localizado no Lote nº 01, Gleba A, do Projeto Assentamento Dirigido Curaçá, situado em Juazeiro/BA a FUKUKO TSURUZAKI e/ou sucessores, bem como condeno-os no pagamento a título aluguel pelo uso e exploração exclusiva do imóvel objeto da lide, no valor mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), restando autorizada a compensação com os comprovadamente pagos pelos requeridos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Determino, de imediato, independente do trânsito em julgado e no prazo máximo de CINCO DIAS, o cumprimento da decisão liminar (ID. 108189267): "DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para ordenar a expedição do competente mandado de desocupação do imóvel objeto da negociação, pelos requeridos e pelos demais ocupantes, coma devolução do mesmo ao espólio de MUNEO TSURUZAKI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, não sendo cumprida a ordem de desocupação, fica, de logo, determinada a expedição do competente mandado de imissão na posse, devendo a autora figurar como depositária, lavrando-se o competente auto.". Em razão da sucumbência, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa." Cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça foi requerida pela ora apelante e também por Júlio Cesar Vieira do Nascimento no apelo por si interposto, tendo o mesmo, após o indeferimento do benefício, recolhido as custas processuais (ID 45429429). Por outro lado, a ora recorrente, ao ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça, requereu o parcelamento das custas (ID 45242579), pedido que foi deferido, autorizando o pagamento em 03(três) parcelas, tendo a mesma realizado apenas o recolhimento da primeira parcela. Foi determinada a sua intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das duas últimas parcelas do preparo recursal (ID 64895710), sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por si interposto (ID 33877329), não tendo a mesma cumprido a determinação, conforme certificado (ID 66925053). É o que importa relatar. No caso dos autos, em que pese ter sido deferido o pedido da apelante, de parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$1.142,67 (mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) cada, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco dias) úteis após a publicação da decisão e as demais em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, sucessivamente (ID 50861749), a mesma recolheu apenas a primeira parcela, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 61555707), em que pese ter sido intimada realizar o recolhimento das duas últimas (ID 64895710). É cediço que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Nos termos do art. 1.007, do CPC, que diz: "Art. 1007 - "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A deserção é penalidade imposta ao recorrente que não efetua o preparo, que o efetua fora do prazo legal ou de forma irregular. Verificada alguma destas hipóteses, o não conhecimento do recurso é, pois, a medida que se impõe. Nelson Nery Junior leciona: "... a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido. A propósito, o CPC, art. 511, " caput" é expresso nesse sentido, cominando com a pena de deserção a ausência ou irregularidade no preparo imediato". (in Teoria Geral dos Recursos, Revista dos Tribunais, pág. 426). Destarte, no caso em questão, não resta outra opção que não conhecer do recurso interposto por Shirley Maria Leite Siqueira do Nascimento, constatada a sua inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo determinado, a teor do inciso III do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos) À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso em virtude da sua flagrante inadmissibilidade. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação e julgamento do apelo interposto por Júlio César Vieira do Nascimento. Intime-se. Salvador, 05 de outubro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora