Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JEAN CHARLES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0351242-87.2012.8.05.0001 INVENTARIANTE: VITORIA TAIANE TEIXEIRA SANTOS
Trata-se de inventário dos bens deixados por Jean Charles dos Santos, falecido em 26/05/2012, ajuizado por Vitória Taiane Teixeira Santos. O processo, originalmente físico, foi digitalizado e migrado para o PJe (IDs 397495937 e 397502975). Constam nos autos: primeiras declarações (ID 397502878), reconhecimento de união estável (ID 397502885) e acordo (ID 397502907). O feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono (ID 397503001). Posteriormente, a inventariante requereu o desarquivamento para processamento de sobrepartilha, alegando a existência de ativos financeiros mantidos junto ao Banco Itaú, anteriormente desconhecidos ou controvertidos (ID 399521219), quais sejam: títulos de capitalização, consórcios de imóvel e veículo. Referidos bens foram objeto de ação ordinária extinta por litispendência, com determinação de que a matéria fosse apreciada no juízo do inventário. Determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 411754255), a instituição apresentou sucessivas informações contraditórias quanto aos valores existentes (IDs 449623514, 467193838 e 525183746), inclusive com divergência entre os valores descritos no corpo do ofício e os extratos anexados. A decisão de ID 462848486 remeteu as partes às vias ordinárias. Contra ela, a inventariante opôs embargos de declaração (ID 463609072), apontando contradição, uma vez que a via ordinária já havia sido afastada por incompetência e por litispendência. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a inventariante denomina o pedido como sobrepartilha, sem que conste nos autos sentença homologatória de partilha anterior, devendo esclarecer tal ponto ou retificar o pedido, considerando que o inventário originário ainda se encontra em curso. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de ID 462848486 incorreu em contradição ao remeter as partes às vias ordinárias, quando já reconhecida, em outro juízo, a competência do juízo sucessório, bem como a litispendência com o presente inventário. As reiteradas manifestações do Banco Itaú evidenciam conduta negligente, com informações inconsistentes, inclusive no ID 525183746, em que o ofício indica saldo de R$ 62.234,96, enquanto o extrato anexo aponta R$ 104.617,00 em 16/09/2025. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias proceda à abertura da conta judicial. Oificie-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., encaminhando cópia deste despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, dos seguintes valores atualizados: a) saldo integral do Consórcio de Imóveis - Grupo 00047, cota 180, conforme extrato de ID 525183746 (R$ 104.617,00 em 16/09/2025); b) valor da Ordem de Pagamento nº 066-809892 (R$ 2.659,70); c) valores dos Títulos de Capitalização (PIC 1206 e PIC 2261) resgatados após o óbito, devidamente corrigidos. Advito a instituição financeira de que o descumprimento da ordem poderá ensejar majoração da multa diária e aplicação das sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntada(s) a(s) resposta(s), manifeste(m)-se o(s) requerente(s) em 10 (dez) dias. Deverá a inventariante, ainda, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); e as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC). Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. Após, voltem os autos conclusos. Este despacho TEM FORÇA DE OFÍCIO, devendo a parte/advogado proceder à entrega do ofício diretamente ao destinatário, que ficará obrigado a recebê-lo e entregar recibo de protocolo, sob pena de responder o gerente da instituição pelo descumprimento da ordem judicial. Em seguida, deverá a parte/advogado proceder à juntada da resposta aos autos. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO