Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Marivaldo Americo Cruz De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100315-72.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MARIVALDO AMERICO CRUZ DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0100315-72.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 1.331,69) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. Salvador, 21 de junho de 2024.Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito” (ID 68573150). Em suas razões o Município narra que: “(...) O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob alegação de não ter o Município observado o tema 1184 do STF, bem como as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024 STF. (...)”. Assevera que: “(...) Ao salientar que se trata, no caso, de “execução fiscal de baixo valor”, a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o “julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024. (...)”. Requer: “(...) seja conhecido o presente recurso e, ao final, provido, a fim anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, ou, acaso no seja este o entendimento, que se digne a reformar “in totum” a sentença, que extinguiu equivocadamente o feito, determinando, assim o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo.(...)” (ID 68573154). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual (ID 68573162). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA (tema 980) fixou a seguinte tese: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. In casu, a Execução foi proposta em razão da dívida ativa referente a multa por infração ocorrida no ano de 2006, como se vê da CDA, ID 68573127. Destaca-se que não há qualquer impedimento processual ao prosseguimento da Execução Fiscal, considerando que o valor executado, referente ao exercício em questão, é de 1.331,69 (um mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Esta quantia é superior ao limite de alçada estabelecido no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, o que reforça o prosseguimento da Execução Fiscal. Vejamos o texto do art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.168.625/MG (Tema 395), fixou tese que explicita a forma de mensuração das 50 ORTNs para fins de incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, ao proceder à correção monetária das 50 ORTNS com base no índice IPCA-E, até a data da propositura da Execução Fiscal (novembro/2010), obtém-se o montante atualizado de R$616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), conforme apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão – Correção de Valores". Neste contexto, é importante observar que o valor executado supera não apenas o limite atualizado das 50 ORTNs, mas também qualquer eventual critério de "baixo valor" que possa ser aplicado ao caso concreto. Esta constatação reforça que a sentença recorrida está equivocada ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir consubstanciado no "baixo valor". No que tange à Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que os pressupostos nela estabelecidos não foram integralmente observados nos presentes autos. Com efeito, o § 1º do art. 1º da referida resolução condiciona a extinção das execuções fiscais ao preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis. No presente caso, não há comprovação nos autos de que a execução fiscal encontra-se paralisada ou que tenha havido frustração na localização de bens do executado. A simples ausência de prova quanto à realização de atos constritivos não autoriza, por si só, a extinção da execução, sob pena de violação ao direito de ação da Fazenda Pública, assegurado constitucionalmente. Além disto, a Resolução nº 547/2024, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à análise concreta do interesse de agir da Fazenda Pública e à comprovação da ineficiência administrativa da cobrança judicial. Este juízo de proporcionalidade e eficiência deve ser precedido de diligências administrativas específicas, como tentativas de conciliação e protesto do título executivo, que devem ser comprovadas no caso concreto. Tais providências não foram sequer mencionadas ou demonstradas nos autos, de modo que não se pode afirmar a ausência de interesse processual do Município. Portanto, a ausência de comprovação da ineficiência administrativa, aliada à falta de prévias tentativas de conciliação ou protesto do título, inviabiliza a aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto. Desta forma, incorreta a sentença que extinguiu o feito com base nos fundamentos acima.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição recursal e encaminhamento dos autos à Comarca de origem. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x