Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI registrado(a) civilmente como JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB:SP175215-A), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790), FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (OAB:RJ150685)
EXECUTADO: JAGUARACI ANTONIO BARBOSA Advogado(s): MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO registrado(a) civilmente como MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA35747) DECISÃO Em última manifestação de ID 544650312, a parte executada pugnou pela apreciação da petição constante no ID 518642466 (chamamento do feito à ordem), sob pena de nulidade, pois "há questão que fulmina a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios do credor". Em ID 518642466, o executado destacava que "Após o ajuizamento da ação, as partes iniciaram tratativas para uma composição amigável. Conforme se comprova pela troca de e-mails anexada aos autos no ID 316348136, a Exequente, por intermédio de seus patronos, propôs um acordo para a QUITAÇÃO INTEGRAL da dívida, emitindo um boleto no valor de R$ 7.093,16, sendo a proposta aceita pelo Executado". Diz que o referido boleto foi pago em 25 de maio de 2016, conforme comprovante anexo ao ID 316348127, mas surpreendentemente, a exequente deu prosseguimento ao feito, culminando no bloqueio de valores via SISBAJUD. Invoca o art. 924, II do NCPC e pede a extinção da execução. Sustenta que a cobrança que a exequente agora persegue não decorre deste título, mas sim de um suposto acordo posterior, extrajudicial, que envolveria honorários advocatícios contratuais devidos ao escritório Martinelli Advocacia, do que a execução de título extrajudicial não seria a via processual adequada para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, que não constam do título original. Pede que se declare, por sentença, a extinção da presente execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC e que se determine que a cobrança de eventuais honorários advocatícios contratuais seja buscada em ação própria e autônoma, por ser matéria estranha ao título que fundamenta a presente execução. O exequente se manifestou em ID 518642466, dizendo que o valor principal referente à quitação do contrato de mútuo 130542 foi devidamente quitado por meio de boleto, mas o valor referente aos honorários advocatícios contratuais não foi adimplido pelo executado conforme acordado, o que ensejou o prosseguimento da presente execução. Destaca que os valores que foram bloqueados se referem a honorários advocatícios contratuais que integram a proposta de acordo firmado entre o executado os patronos predecessores da Fundação, Martinelli Advocacia Empresarial, do que requereu a intimação do escritório predecessor MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL para que passe a integrar a ação para recebimento dos honorários advocatícios. DECIDO. De início, diga-se que este juízo teve a cautelar de, ao se noticiar nos autos (ID 316348424) a realização de acordo extrajudicial, determinar que fosse trazido ao processo o citado acordo celebrado - conforme despacho de ID 316348442 - mas, em petição seguinte (ID 316348453), o exequente asseverou que "todas as tratativas foram formalizadas por e-mail, oportunidade na qual, inclusive, foi estabelecido o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor acordado", oportunidade em que reconheceu a quitação do débito quanto ao valor devido à Fundação e informava o prosseguimento da execução, requerendo a utilização do convênio SISBAJUD em sua modalidade "teimosinha" quanto aos honorários estabelecidos pela Fundação com o Executado, no valor de R$ 1.698,01 (mil seiscentos e noventa e oito reais e um centavo). Pois bem. Do que se colhe da troca de e-mails juntada no ID 316348136, embora o executado, em última mensagem datada de 16 de maio 2016 11:44 tenha feito referência a um total a pagar a título de acordo no valor de R$ 7.093,16 (sete mil noventa e três reais e dezesseis centavos), sendo "R$ 6.282,66 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) + despesas com Ação Judicial promovida: R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos)", a mensagem anterior de MARTINELLI ADVOGADOS, datada de 12 de maio 2016 13:47 apresentava a proposta de "Pagamento do valor atualizado do débito com desconto: R$ 6.282,66 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) + despesas com Ação Judicial promovida: R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Total a pagar: R$ 7.093,16 (sete mil noventa e três reais e dezesseis centavos)" além de "PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo que, para conclusão do acordo será necessário ainda o pagamento dos honorários advocaticios referente a 10% do valor acordado. Através de deposito na conta de titularidade do Marnelli Advocacia Empresarial". Assim, resta claro que a proposta encaminhada pelo exequente ao executado previa também, além do pagamento do valor de R$ 7.093,16, o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS com expressa menção de que "para conclusão do acordo será necessário ainda o pagamento dos honorários advocatícios referente a 10% do valor acordado" Desta forma, o prosseguimento da presente execução para cobrança dos honorários previstos em acordo não se mostra indevida. A alegação do executado, outrossim, de que "a execução de título extrajudicial não seria a via processual adequada para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, que não constam do título original" não se sustenta, eis que a cobrança aqui se prende a valor acordado entre as partes. De todo modo, sendo Martinelli Advocacia Empresarial a parte legitimada para a cobrança,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0359397-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DEFIRO o pedido do exequente FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA para que que se proceda a intimação do escritório predecessor, Martinelli Advocacia Empresarial, para que passe a integrar a ação para recebimento dos honorários advocatícios e prosseguimento da execução, neste particular. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de maio de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito