Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ADENIR OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667), LEONARDO CIDREIRA DE FARIAS (OAB:BA30452)
INTERESSADO: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS (OAB:BA46106), MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503201-63.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que se discute suposto erro médico em procedimento oftalmológico. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 294935439 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMEC - UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. No entanto, em sede de Agravo de Instrumento (nº 8034439-51.2021.8.05.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso da autora (ID 294937660), reformando a decisão para reconhecer a legitimidade passiva da referida pessoa jurídica, determinando o regular prosseguimento do feito em face de ambos os réus. Dando cumprimento ao acórdão e prosseguimento à instrução, as partes foram intimadas e reiteraram o interesse na produção de prova pericial médica (ID 479621313, ID 479971209 e ID 480360834). A perita nomeada, Dra. Flávia Nagel da Silva, apresentou proposta de honorários no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), justificando a complexidade do caso e o tempo estimado de 21 horas técnicas (ID 527099967). Os réus impugnaram a proposta (ID 542645534 e ID 543037391), sustentando que o valor é excessivo para uma perícia indireta (documental) e sugerindo a fixação entre R$3.000,00 e R$5.000,00. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo despendido. No caso em tela, embora a perícia seja indireta, a matéria envolve alta especialização (oftalmologia com foco em retina e complicações cirúrgicas), o que justifica uma remuneração condigna. Contudo, em atenção aos argumentos de ambas as partes e visando viabilizar a produção da prova sem onerosidade excessiva que possa obstar o direito de defesa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com a média praticada em casos análogos de erro médico no interior do Estado. Diante do exposto: (i) OFICIE-SE a perita nomeada, Dra. Flávia Nagel da Silva, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para realizar a perícia pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). a - CASO A PERITA ACEITE: INTIMEM-SE os réus (UNIMEC e LUIZ FELIPE SAMPAIO) para que efetuem o depósito judicial do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada um, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, as partes deverão ser intimadas para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, entregando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. b - CASO A PERITA NÃO ACEITE: Fica, desde já, mantido o valor inicial da proposta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo os réus serem intimados para o depósito integral (também rateado em 50% para cada réu), sob pena de perda da prova, considerando a escassez de profissionais especializados na área e a fundamentação técnica apresentada pela expert. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão reiterar se persiste a necessidade de colheita de prova oral, justificando de forma fundamentada qual seria a questão controvertida a ser dirimida com a produção de tal prova. Ficam as partes advertidas de que, inexistindo fundamentação específica sobre a utilidade da prova oral frente ao resultado da perícia técnica, o requerimento será considerado meramente protelatório e indeferido. Com a entrega do laudo e não havendo necessidade de complementação de quesitos ou esclarecimentos, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial para liberação dos honorários em favor da perita. Não havendo reiteração do pedido de produção de prova oral, voltem os autos conclusos para julgamento. Havendo reiteração fundamentada para produção de prova oral, voltem os autos conclusos para decisão. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito