Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PRISCILLA KEILE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27993)
INTERESSADO: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS BB SEGURO AUTO Advogado(s): TANIA VAINSENCHER (OAB:PE20124), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) SENTENÇA I - RELATÓRIO PRISCILA KEILE PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança securitária c/c danos materiais e morais em face de BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (BB SEGURO AUTO), também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietária do veículo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2010/2011, placa NNB 9394, chassi nº 9BFZF55AXB8052203; b) celebrou contrato de seguro automotivo com a ré, por meio da apólice nº 3897179896531, vigente no período de 19/06/2013 a 19/06/2014; c) o contrato previa cobertura total, incluindo colisão, roubo, incêndio, furto, danos materiais e corporais, objetos transportados, danos morais e estéticos, morte acidental, invalidez permanente, assistência automotiva, reembolso de despesas extras, vidros, entre outras coberturas; d) para a contratação, efetuou o pagamento de seis parcelas de R$ 215,22 cada, no período de junho a dezembro de 2013; e) em 10/10/2013, às 7h55, o veículo da autora sofreu um engavetamento na BA 523, sentido São Sebastião do Passé, envolvendo três veículos, ocasião em que havia forte chuva, dificultando a frenagem dos veículos; f) conforme Boletim de Ocorrência e avaliação da Polícia Rodoviária Federal, o veículo sofreu danos no capô, tampa traseira, para-brisa e para-choques; g) o veículo passou por reparos de pintura e chaparia autorizados pela seguradora, tendo pago a franquia de R$ 2.100,00; h) após os reparos, notou um ruído anormal ao girar o volante e, ao retornar à oficina autorizada, foi informada que o problema era mecânico e não coberto pelo seguro; i) buscando segunda opinião, constatou-se que o acidente comprometeu o monobloco do veículo, desalinhando os eixos dianteiro e traseiro, o que configura perda total; j) a seguradora negou a indenização integral ou o custeio dos reparos mecânicos, alegando inexistência de cobertura para tais serviços, informação esta contestada pela autora; k) as tentativas administrativas para solução amigável foram infrutíferas. A inicial encontra-se instruída com documentos comprobatórios e o pedido formulado pela Autora é no sentido de: I) condenação da Ré ao pagamento do valor integral da apólice do seguro, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar da data do sinistro, em 10/10/2013; II) alternativamente, condenação da Ré ao pagamento dos valores correspondentes aos reparos mecânicos necessários para a restauração do veículo; III) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Formada a relação processual, o réu ofereceu resistência à pretensão autoral no ID. 258819576, sustentando em síntese que: a) cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais referente ao sinistro ocorrido em 10/10/2013, autorizando e custeando os reparos necessários no veículo da autora; b) inexiste qualquer negativa de cobertura; c) as avarias foram parciais, não alcançando o limite de 75% do valor do veículo, de modo que não houve perda total, conforme previsto nas condições gerais da apólice; d) não há prova idônea que comprove a referida perda total; d) a vistoria realizada pelo Perito Mecânico da BB Seguro, ocorrida logo após o aviso de sinistro, não constatou nenhuma avaria que resultasse em perda total; e) não há qualquer documento que comprove a perda total do veículo da autora e, diante da perda parcial do veiculo, a obrigação da BB Seguro é de promover o conserto do bem, não de pagar valores à autora; f) não praticou qualquer ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida; g) a indenização securitária está limitada ao valor máximo constante na apólice e calculada segundo a cotação FIPE vigente na data da liquidação do sinistro; g) na hipótese de condenação, requer a transferência dos salvados (veículo sinistrado) para evitar enriquecimento ilícito da autora. Réplica no ID. 258819602. Deferida a prova pericial requerida (ID. 258819725), a autora comunicou, no ID. 446351717, que a perícia não pôde ser realizada devido ao longo decurso temporal do processo, bem como pela ausência da posse do veículo objeto da lide. O réu, em manifestação de ID. 446385504, alegou que a falta da posse do veículo inviabiliza a realização da perícia técnica, configurando cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial era essencial para a comprovação dos fatos alegados e foi prejudicada por ato exclusivo da Autora. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto. Ademais, destacou a cláusula 22, item 3, das Condições Gerais do Seguro, que prevê a transferência dos salvados ao segurador em caso de pagamento da indenização por perda total, condicionada à inexistência de ônus ou débitos sobre o veículo, para evitar enriquecimento ilícito. Em resposta (ID. 481068653), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento na prova documental já juntada aos autos, reiterando todos os termos da petição inicial. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO A controvérsia concentra-se na alegação da autora de que o veículo segurado sofreu danos estruturais graves, configurando perda total e que a ré teria se recusado a indenizar integralmente os danos, limitando-se a custear apenas reparos parciais. A autora sustenta que o acidente ocasionou comprometimento do monobloco e desalinhamento dos eixos dianteiro e traseiro, tornando o veículo irreparável. Por sua vez, a ré afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais referentes ao sinistro ocorrido em 10/10/2013, autorizando e custeando os reparos necessários no veículo da autora, inexistindo qualquer negativa de cobertura. Além disso, sustenta que as avarias foram parciais, não alcançando o limite de 75% do valor do veículo, limite previsto nas condições gerais da apólice para caracterização da perda total, não havendo prova idônea que comprove a alegada perda total. Ainda que a prova pericial tenha sido deferida, esta não foi realizada, tendo a autora comunicado a ausência da posse do veículo (ID. 446351717), sem esclarecer o destino dado ao bem, inviabilizando a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Os documentos técnicos e relatos constantes dos autos indicam que os danos iniciais foram de pequena monta, limitados à carroceria, devidamente reparados e custeados pela seguradora, não havendo indício concreto de avarias estruturais relevantes. A ausência da prova pericial, associada à falta de informação acerca do paradeiro do veículo, fragiliza a alegação de perda total. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus este que não foi cumprido satisfatoriamente. Ademais, cumpre destacar que o contrato de seguro visa tão somente ressarcir o prejuízo efetivamente sofrido pela segurada, vedado o enriquecimento sem causa. Caso fosse comprovada a perda total, caberia à autora a transferência dos salvados à seguradora, conforme cláusula contratual (cláusula 22, item 3 das Condições Gerais da Apólice), evitando-se assim o enriquecimento sem causa (CC, art. 885). A ausência de comprovação documental sobre o destino do veículo - seja retenção, sucateamento ou transferência - compromete a higidez do pedido indenizatório. Além disso, os documentos juntados indicam que os danos foram de pequena monta, devidamente reparados e custeados pela ré, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. No caso, não restou comprovado qualquer ilícito praticado pela seguradora, que justifique a indenização integral pretendida, tampouco os danos morais decorrentes da pretensa negativa. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503457-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito