Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.;
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por VIPMEDIC SALVADOR PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em face de BIOCOR GESTÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, já em fase avançada de tramitação, com regular desenvolvimento da relação processual. Consta dos autos que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido oportunizado o contraditório à parte demandada, conforme exigência dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, sobreveio decisão que acolheu o incidente, com a consequente inclusão do sócio no polo passivo da execução, estendendo-se a ele a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. Posteriormente, foi apresentada petição pelo sócio incluído no polo passivo, na qual se pretende, em essência, infirmar os fundamentos que conduziram ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Trata-se de expressão concreta do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que impede a reabertura indevida de debates já superados, sob pena de se instaurar um estado de permanente incerteza incompatível com a própria função jurisdicional. No caso dos autos, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida após regular instauração do incidente e oportunização de manifestação à parte interessada. A ausência de insurgência oportuna, por meio do instrumento processual adequado, conduziu à estabilização daquela decisão no plano processual. Não se desconhece que a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, uma vez não manejado o recurso cabível no prazo legal, opera-se a preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria no mesmo grau de jurisdição. A petição posteriormente apresentada pelo sócio, embora formalmente admissível como manifestação nos autos, não possui o condão de reabrir discussão já encerrada, nem de infirmar decisão estabilizada, sob pena de esvaziamento da lógica preclusiva e de afronta direta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Importa destacar que o processo executivo rege-se pelo princípio da efetividade, sendo conduzido no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. A paralisação indevida da marcha executiva para rediscussão de matéria já decidida implicaria verdadeira subversão desse postulado, além de violar o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. De outro lado, permanece íntegro o direito do executado de suscitar matérias próprias da fase executiva, tais como impenhorabilidade, excesso de execução ou nulidades supervenientes, desde que não impliquem rediscussão do mérito do incidente de desconsideração já decidido. Essa distinção é essencial para preservar o equilíbrio entre contraditório e estabilidade processual. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a insurgência veiculada pelo sócio não se presta à rediscussão do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto atingida pela preclusão, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a ele, agora legitimamente integrado ao polo passivo da execução.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento da execução. Reconheço a preclusão quanto à rediscussão dos fundamentos que embasaram a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se hígida e eficaz a inclusão de PAULO ROBERTO LUCAS SILVA no polo passivo da demanda. Compreendo a petição apresentada pelo referido executado deve ser apenas aferida naquilo que não implique rediscussão da matéria já decidida, ressalvada a possibilidade de análise de questões estritamente relacionadas a atos executivos futuros, se e quando suscitadas de forma específica e adequada. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela exequente, com incidência dos acréscimos legais até a data da efetiva constrição. Havendo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo legal, comprovar eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra matéria restrita à legalidade do ato constritivo, vedada a rediscussão do redirecionamento já decidido. Não havendo êxito na constrição de ativos financeiros, proceda-se, sucessivamente, às pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a juntada das informações aos autos e imediata conclusão. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -