Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mucibaby Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Amilton Matos Santos Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Advogado: Lyvancleves Bispo Dos Santos (OAB:BA38651) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014478-33.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MUCIBABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES (OAB:BA29878), JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA registrado(a) civilmente como JOÃO ANTÔNIO DANTAS SILVA (OAB:BA39126) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 2008 e 2010 (Ids 193024667 a 193024674). A presente execução fora ajuizada em 21/09/2012, com despacho de citação datado de 19/10/2012 (ID 193024675) e retorno positivo da citação certificado pelo Oficial de Justiça em 19/05/2013 (ID 193024678). Após, o sr. AMILTON MATOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade em que argui ilegitimidade passiva, na medida em que se retirou da empresa em 2004, portanto antes dos fatos geradores (Ids 193024687 a 193024692). Devidamente intimado, o exequente se manifestou aquiescendo a exclusão do excipiente, porém impugnando a condenação em honorários, posto que, segundo afirma, o requerido deu causa à cobrança em razão de não ter promovido a alteração contratual junto à autoridade fazendária. (Ids 193024708 a 193024711). É o breve relatório. Decido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA – MERA IRREGULARIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, o documento acostado pelo excipiente indica sua retirada da empresa em 2004 (ID 193024694), antes do fato gerador. Ainda, há anuência do exequente quanto à exclusão do sr. Amilton Matos Santos da presente lide. O ponto controvertido que permanece em questão é a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência pátria que, averbada a retirada do sócio na respectiva junta comercial, a ausência de comunicação à SEFAZ e demais autoridades fazendárias constitui mera irregularidade, de modo a serem devidos os honorários advocatícios à parte que postula sua ilegitimidade passiva em Juízo. A este respeito, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – EXCLUSÃO DO SÓCIO COOBRIGADO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO FISCO ESTADUAL – POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 1.358.837/SP (TEMA 961) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Ocorrendo o desligamento do sócio coobrigado da sociedade empresarial em data anterior à constituição do crédito em execução, configura-se a sua ilegitimidade passiva, impondo-se sua exclusão da lide. 2 – A obrigação de informar ao Fisco o desligamento de sócio da sociedade empresarial é ônus da empresa e, ainda assim, a ausência desta providência configura mera irregularidade administrativa, podendo resultar na aplicação de multa administrativa, mas não na imposição, ao sócio retirante, do recolhimento de tributo gerado anos após o seu desligamento. 3 – Havendo acolhimento da exceção, cabe condenação honorária em desfavor do exequente, ainda que seja a Fazenda Pública Fiscalizadora, notadamente quando verificado que foi ela quem deu causa ao ajuizamento equivocado da ação ou do incidente processual, em homenagem ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.837/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 961). 4 - Mantém-se, da mesma forma, a importância fixada a título de honorários advocatícios, pois prudentemente fixada pelo juízo a quo, que observou com acuidade os dispositivos a serem aplicados à espécie. (TJ-MT 10078946620198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/07/2021). (grifou-se). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º DO CPC. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO CORRESPONSÁVEL EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. TESE ESTATAL DE QUE A EXCLUSÃO COMPROVADA SE REFERE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0014478-33.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor do ente estatal, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado do Ceará decorrentes dos autos de infração apontados na exordial. 2. Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3. Não tendo o recorrente alegado, em sede de contestação, que os autos de infração que geraram inscrição na dívida ativa se referem à outra empresa, em que o autor figurava como seu administrador, compondo o quadro societário no lapso temporal que contempla a perpetração das infrações, resta configurada inovação recursal, o que impede a apreciação da tese em segunda instância, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e estabilidade da lide. 4. Nos termos do tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.” 5. Na hipótese, restou comprovado nos autos que a retirada do autor da sociedade se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, não podendo, portanto, responder pela obrigação tributária superveniente, mormente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial. 6. O registro na Junta Comercial é meio apto a conferir publicidade à alteração do quadro societário de modo que a ausência de comunicação à autoridade fazendária constitui mera irregularidade passível de sanção administrativa. 7. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 8. Na espécie, verifica-se inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exordial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária do autor com o Fisco Estadual, relativa a débitos tributários de ICMS/DIFAL da empresa MERCURIUS, em decorrência da inexistência de responsabilidade tributária, de maneira que inexistente qualquer veiculação de interesses patrimoniais. 8. Com o julgamento do presente agravo de instrumento, verifica-se a perda do objeto do agravo de interno interposto contra a contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo no presente recurso, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. 9. In casu, verifica-se adequado o valor de honorários advocatícios fixados na sentença, vez que proporcional ao trabalho realizado, considerando se tratar de demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória, visto envolver apenas de matéria de direito, bem como observando os valores que vêm sendo adotados pelas Câmaras de Direito Público desta e. Corte, e, sobretudo, sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos. 10. Remessa Necessária não conhecida. Recurso do ente estatal parcialmente conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE 02748370220208060001 CE, Relator: DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 06/11/2023). (grifou-se). Por outro lado, não houve comprovação por parte do excipiente de que a alteração contratual fora averbada na Junta Comercial antes da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação. Não obstante, é possível a complementação da prova pelo requerido para viabilizar melhor apreciação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Dito isso, embora reconhecida a ilegitimidade passiva, resta pendente comprovação justificadora da condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do sr. AMILTON MATOS GAMA. Intime-se o excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova da averbação da alteração contratual junto à JUCEB, para definição sobre o ônus sucumbencial. Frisa-se que no caso em tela não houve redirecionamento da execução aos coobrigados, uma vez que a empresa fora devidamente encontrada em seu domicílio fiscal (ID 193024678). Observa-se que houve substabelecimento quanto à representação processual da empresa, de modo que as comunicações passarão ser dirigidas ao Bel. Harrison Ferreira Leite (ID 198621660). Não obstante, não houve substabelecimento quanto aos patronos do excipiente, que permanecem aqueles outorgados pela procuração veiculada ao ID 193024693. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito