Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0336214-79.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, sucedido por BANCO BRADESCO S.A., contra IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA e MARGARIDA MARIA ROQUE. A determinação de citação da parte executada ocorreu em 08 de maio de 2012 (ID 258180361), no curso da ação de execução. A primeira certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização dos devedores foi juntada em 09 de julho de 2012 (ID 258180391). A parte autora, ora exequente, manifestou-se subsequentemente em 25 de julho de 2012 (ID 258180612), requerendo novas medidas, o que denota sua ciência acerca da tentativa infrutífera de localização. Desde então, diversas tentativas de localização e citação foram realizadas, sem que houvesse a efetiva citação ou constrição patrimonial dos executados. Instado a se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente (ID 535013009), o exequente apresentou manifestação em 17 de dezembro de 2025 (ID 535988261), defendendo a não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. No tocante à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria no artigo 921, que trata da suspensão da execução. O inciso III do referido dispositivo, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a suspensão "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O §1º determina que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição", enquanto o §2º dispõe que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". O §4º do artigo 921, também com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece regra fundamental sobre prescrição intercorrente: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Por sua vez, o §4º-A, incluído pela mesma lei, dispõe que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". A sistemática processual atual reconhece expressamente a prescrição intercorrente e estabelece que o seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, sendo suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, caso não haja citação válida ou constrição efetiva, o prazo prescricional volta a correr normalmente. Ademais, a referida suspensão independe de despacho judicial, que possui natureza meramente declaratória.
No caso vertente, o título executivo está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que meras diligências infrutíferas não interrompem o curso da prescrição, sendo necessária citação válida ou constrição efetiva. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo" (REsp 1340553/RS, STJ); Verifica-se nos autos que o exequente teve ciência da primeira diligência frustrada de localização do devedor em 25 de julho de 2012, data em que protocolou petição requerendo a adoção de novas medidas (ID 258180612), após a certidão de Oficial de Justiça datada de 04 de julho de 2012 (ID 258180391). Desse modo, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 25 de julho de 2012, encerrando-se em 25 de julho de 2013. Com o término do período de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal em 26 de julho de 2013, que findou em 26 de julho de 2016. Considerando que até a presente data não ocorreu citação válida ou constrição patrimonial capaz de interromper o curso prescricional, configurou-se inequivocamente a prescrição intercorrente. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a prescrição só se interrompe com a citação válida, não sendo suficientes meros requerimentos de diligências quando estas forem infrutíferas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0003772-25.2016.8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC/2002. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. 3. No caso,
trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas operações foram realizadas em 27/11/2009, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, de modo que a data final do financiamento era em 27/11/2013, de modo que ajuizada a execução em 24/08/2011, em princípio, não haveria falar em prescrição. 4. Todavia, a teor do disposto no art. 240, § 1º do CPC, a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, tendo a lei processual estipulado efeito retroativo à data da propositura da ação desde que observados certos prazos. Ademais, a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor ou bens não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação, nestes casos, não decorre do mecanismo do processo judicial. 5. No caso, a demora na citação decorreu do fato de que a CEF não se desincumbiu de providenciar a citação válida do devedor, de modo que ajuizada a execução de título extrajudicial em 24/08/2011 e citado o executado somente em 08/07/2021, a pretensão de cobrança da dívida resta fulminada pela prescrição. 6. Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação, no tocante à possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros e de descaracterização da mora. 7. A Jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. Logo, o devedor, tendo dado causa à ação, não pode beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação, de modo que se mostraria incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 8. No caso, todavia, não se trata de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, mas de extinção do feito pelo reconhecimento do aperfeiçoamento da prescrição trienal em razão da demora da citação, imputada à própria CEF. Assim, legítima a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais deve ser fixados em 10% sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50002368320224047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024) Levando em consideração a inocorrência de localização de bens ou citação válida, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem ônus de sucumbência, ante o disposto no art. 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar