Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: MALBEC COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO (OAB:BA39271) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0582150-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo em fase de cumprimento\execução em que, citado o réu, não houve pagamento ou concessão de efeito suspensivo em embargos. Buscados ativos junto ao sistema SISBAJUD, não houve retorno positivo. Apresentou o credor pedidos de pesquisa em ID 491252891 todos relativos a ambos os réus MALBEC COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA e MARIO AUGUSTO ROCHA ANTUNES, e tendo por valor aquele da tentativa de ID 488691731, R$ 272.113,95. Desde já esclareço que, em relação a todos os pedidos, o cumprimento das determinações fica condicionado ao pagamento das custas, caso não seja o interessado beneficiário da gratuidade da justiça. Vieram conclusos. SNIPER - O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ e integrado à ao Programa Justiça 4.0 que tem acesso direto às informações relativas às pessoas físicas bem como seus relacionamentos empresariais. Desde setembro de 2025, integra a pesquisa patrimonial de diversas fontes, a saber: SISBAJUD e RENAJUD (apenas para visualização de automóveis e contas bancárias), SERP (registros públicos), ANACJUD (aeronaves), Embarcações, Bens Declarados ao TSE (SIEL), SNGB (Sistema de registro de bens já bloqueados judicialmente) e Sanções (aplicadas ao investigado junto à CGU). Por outro lado, é pacífico o entendimento quanto à oportunidade da pesquisa sem exigência de prévio exaurimento das diligências extrajudiciais. No caso dos autos, nota-se que requerente pugna pelo acesso a informações de sistemas integrados ao SNIPER, no caso, RENAJUD, pelo que a diligência se mostra redundante, sendo devida a pesquisa diretamente à plataforma geral. Assim, DEFIRO O PEDIDO, determinando pesquisa à plataforma SNIPER e a todos os subsistemas indicados anteriormente promovendo a juntada do relatório anexo. INFOJUD - Por meio do sistema INFOJUD é possível o acesso às informações fiscais do executado a fim de identificar a eventual existência de bens declarados passíveis de constrição. É certo que o sigilo de informações fiscais não representa direito absoluto sendo facultado o compartilhamento de informações pelos órgãos públicos em hipóteses especificas, Art. 37, XXII da CF. Considerando, no entanto, a excepcionalidade da medida, é pacífico o entendimento de que a diligência apenas é possível após o esgotamento de outras menos invasivas à privacidade do requerido, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD. (TJ-PR - AI: 00605022020198160000 PR 0060502-20.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020). No caso dos autos, o requerente solicita a medida em conjunto com outras. Assim, é caso de deferimento condicionado, no entanto, ao insucesso das demais diligências já solicitadas. Nestes termos, resultado negativas as demais diligências ora deferidas, proceda-se à pesquisa conforme requisitado. Com a juntada de informações fiscais, proceda-se ao devido sigilo autorizando acesso apenas à parte autora e à própria titular do documento. CNIB - O CNIB é uma plataforma eletrônica (https://indisponibilidade.onr.org.br/) que centraliza a comunicação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (não individualizado) regulamentado pelo provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Nos termos do ato, a indisponibilidade se aplica a imóveis indistintos, gerando o dever dos notários de consulta prévia antes da lavratura de qualquer escritura que implique transferência da propriedade imóvel e dos registradores de avaliação quanto à existência de imóveis em seus arquivos passíveis de afetação. Não obstante tais circunstâncias, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade" (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Importante observar que há interesse no deferimento da diligência exclusivamente voltada ao registro de indisponibilidade dos bens imóveis do devedor para pagamento da dívida exequenda, e não à consulta de bens em registros de imóveis. A distinção é relevante considerando que é possível ao interessado por meio dos sistemas próprios dos registradores, a exemplo do SREI a busca de informações sobre a existência de matrículas registradas em nome dos devedores. (TJ-DF 07335028220218070000 DF 0733502-82.2021.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-PR 00844181020248160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) No caso dos autos, constatado o inadimplemento, a ausência de bens aptos à penhora e de resultado útil das diligências voltadas à sua identificação, SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO o pedido determinando o registro da indisponibilidade nos termos anteriormente expressos. Proceda-se o cumprimento com juntada do documento comprobatório nestes autos. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Quitadas as custas correspondentes a cada ato e cumpridas as determinações com expedição dos ofícios\certidões\comprovantes de lançamento\relatórios correspondentes intime-se a parte autora para manifestação no prazo 15 dias requerendo o que entender de direito. Em caso de omissão, a fase de cumprimento será suspensa na forma do art. 921, III do CPC. Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 17 de junho de 2026. FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026