Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: TIPS - TRATAMENTO DA INFORMACAO E PROVIMENTO DE SOLUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO (OAB:BA40365) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794160-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de TIPS - TRATAMENTO DA INFORMACAO E PROVIMENTO DE SOLUCOES LTDA - ME e WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA para a persecução de crédito tributário, alusivo a MULTA DE INFRAÇÃO e acréscimos legais, consoante se verifica da petição inicial de e da CDA. A parte executada opôs a objeção de pré-executividade de ID. 479152682, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário. Regularmente intimado acerca da objeção ora apreciada, o exequente manteve-se inerte (ID. 491074337). Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório. Decido. Considerando que a matéria suscitada na objeção de pré-executividade é de ordem pública e dispensa dilação probatória, conheço o incidente. Não assiste razão à Executada quanto à alegação de prescrição, seja ela direta ou intercorrente. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2013, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, considerando-se a data de inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos, referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013. O AR foi devolvido em 02/09/2014, atestando a citação válida do Executado (ID. 294857170). Contudo, o Município do Salvador apenas foi formalmente intimado acerca da devolução do AR em 05/09/2017 (ID. 294857182). Na sequência, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, conforme decisão de ID. 294858344. Todavia, o exequente apenas foi intimado acerca do cumprimento dessa decisão em 16/12/2024 (ID. 479157964). Diante desse contexto, verifica-se que não houve consumação da prescrição da pretensão executiva, pois o curso do prazo prescricional foi interrompido tempestivamente, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Do mesmo modo, com base na Lei 6.830/1980, não se concretizou a prescrição intercorrente, razão pela qual se afasta a tese da Executada de extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se a parte executada para garantir o juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador