Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Larissa Comercio De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Ithala Silva Nunes (OAB:BA59510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000088-45.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: LARISSA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITHALA SILVA NUNES (OAB:BA59510) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000088-45.2024.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana Vistos etc., I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de LARISSA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, alegando ser credor da quantia de R$ 228.531,23 (duzentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16090633, emitido em 08/03/2023, com vencimento final previsto para 10/08/2029, no valor nominal de R$181.886,61 (cento e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), com previsão de reembolso em 72 parcelas mensais de R$5.350,84 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), estando a dívida em atraso desde 10/09/2023. Citada, a requerida apresentou embargos arguindo preliminares de: (i) inexistência de título executivo; (ii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, alegou: (i) inexigibilidade do débito; (ii) ausência de prova do crédito; e (iii) nulidade das cláusulas contratuais. Requereu ainda a produção de prova pericial contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando todos os argumentos da defesa. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.1. Da inexistência de título executivo A preliminar não merece acolhimento, pois a própria natureza da ação monitória pressupõe a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida apresentado é documento hábil para instruir a ação monitória. 1.2. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Não se aplica o CDC ao caso em tela, pois o contrato firmado (empréstimo para capital de giro) destinou-se à atividade empresarial da requerida, não configurando relação de consumo.
Trata-se de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, aplicando-se a teoria finalista do STJ. Do Mérito 2.1. Da justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a requerida não comprovou de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 481 do STJ. 2.2. Da regularidade do débito O autor comprovou a existência da dívida através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pela requerida, que reconheceu a dívida e se comprometeu a pagá-la em 72 parcelas. A inadimplência está demonstrada desde 10/09/2023. 2.3. Da perícia contábil Indefiro o pedido de perícia contábil por ser desnecessária ao deslinde da causa, que versa sobre matéria eminentemente de direito. Os cálculos apresentados pelo autor seguem os parâmetros contratados e a evolução da dívida pode ser verificada por simples cálculo aritmético. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 228.531,23 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito