Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Lino Ribeiro De Barros Advogado: Deborah Marques Pereira Clemente (OAB:MG161748)
Requerido: Josefa Jucileide Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000212-68.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: LINO RIBEIRO DE BARROS Advogado(s): DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748)
REQUERIDO: JOSEFA JUCILEIDE SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000212-68.2024.8.05.0246 Petição Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos. Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo (art. 319, CPC). Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos e informações reputados indispensáveis. Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC/15. Ademais, em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico PARTICULAR da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento. No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas. Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento. Assim sendo, conforme o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial. Após, retorne os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado