Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: Espólio de Lygia Maria Navarro de Sá e outros (2) Advogado(s): SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO (OAB:BA2550), DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007), LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903), SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO (OAB:BA21880) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0572453-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico a petição de ID 519325935, que noticia o falecimento da executada OLGA MARIA NAVARRO DA COSTA PEREIRA em 01/03/2024. Diante da notícia do óbito, e com fulcro no Art. 313, I, do CPC, declaro a SUSPENSÃO do presente processo para fins de regularização do polo passivo, restando nulos todos os atos de constrição patrimonial ordenados após referida data. No que tange ao prosseguimento da execução, observo que nos autos dos Embargos à Execução nº 8084471-28.2019.8.05.0001, em apenso, foi proferido Acórdão pela Primeira Câmara Cível do TJBA que declarou a nulidade do título executivo que aparelha esta demanda, por ausência de liquidez e certeza. Embora o tempo decorrido sugira a preclusão das vias recursais, não consta nestes autos de execução a certidão de trânsito em julgado do referido Acórdão.
Trata-se de informação imprescindível, uma vez que a extinção definitiva da execução depende da imutabilidade da decisão proferida nos embargos. Todavia, a mera existência do Acórdão retirando a força executiva do contrato já é suficiente para obstar qualquer ato de expropriação, sob pena de dano irreparável às partes e responsabilidade processual do Exequente.
Ante o exposto, determino: A) O imediato levantamento de quaisquer bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou anotações via SERASAJUD realizados contra as executadas, tendo em vista a nulidade do título reconhecida em segunda instância e o falecimento das partes; B) À Secretaria desta Vara: proceda-se à consulta imediata aos autos dos Embargos à Execução (nº 8084471-28.2019.8.05.0001) para certificar nestes autos se houve o trânsito em julgado do Acórdão de ID 519325936; bem como retifique, de imediato, o nome da executada Olga Maria Navarro da Costa Pereira para "Espólio de Olga Maria Navarro da Costa Pereira" junto aos cadastros do sistema PJe. C) Caso certificado o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção imediata (Art. 924, III, CPC); caso ainda haja recurso pendente nas instâncias superiores (STJ/STF), mantenha-se a execução suspensa até o julgamento final, vedada a prática de qualquer ato constritivo. Intime-se o BANCO BRADESCO SA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o teor desta decisão e promova a efetiva habilitação dos sucessores ou do inventariante do Espólio de Olga Maria Navarro da Costa, caso pretenda o prosseguimento do feito, sob pena de extinção quanto a esta executada (Art. 313, § 2º, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito