Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sheila Da Silva Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A)
Apelado: Municipio De Rio Real
Apelante: Municipio De Rio Real
Apelado: Sheila Da Silva Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-94.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHEILA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o município réu a regularizar o repasse de valores descontados do contracheque da autora referentes a empréstimo consignado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O município réu sustenta inexistência de ato ilícito e ausência de nexo causal. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração do valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a caracterização do ato ilícito em decorrência da ausência de repasse dos valores consignados; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais (iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A retenção dos valores descontados do contracheque da autora sem o devido repasse à instituição financeira caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade civil objetiva do município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. O dano moral é configurado pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da inadimplência imputada injustamente à servidora. 6. O valor inicialmente arbitrado para os danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7. Em atenção aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e considerando o zelo do patrono e a complexidade da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do município conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de repasse de valores consignados, com inscrição indevida do nome do servidor em cadastros de inadimplentes, caracteriza ato ilícito ensejador de danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação. 3. Os honorários sucumbenciais podem ser majorados considerando o grau de zelo, a complexidade e o tempo de tramitação da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000011-85.2015.8.05.0261, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJ-GO, Apelação 01063229420158090130, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, Quarta Câmara Cível, j. 15.06.2020
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000700-94.2016.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000700-94.2016.8.05.0216, em que figuram como apelantes e apelados SHEILA DA SILVA e o MUNICÍPIO DE RIO REAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR