Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: AURELINO DE BRITO Advogado(s): FLAVIO TORRES CARIBE (OAB:RJ209343) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000127-07.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc. Analisando detidamente o iter processual, observa-se que a presente execução de título extrajudicial, deflagrada ainda no ano de 2015 com base na Cédula Rural Hipotecária n. 168.2012.1942.4131 (ID 193928), encontra-se em fase avançada de atos expropriatórios, tendo ocorrido recentemente o levantamento de valores substanciais em favor da parte exequente, conforme se depreende do alvará e respectivo comprovante de transferência via PIX judicial (ID 517327264), no montante de R$ 20.665,16 (vinte mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). Remanesce, contudo, saldo devedor apontado pelo credor no demonstrativo de débito atualizado (ID 528953167), o qual totaliza a importância de R$ 53.242,79 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), posição em 31 de outubro de 2025, o que motivou o pedido de novas diligências constritivas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme petição de ID 543689531. Ocorre que, paralelamente ao pleito de prosseguimento da marcha executiva mediante coerção patrimonial, a parte executada compareceu aos autos através da petição de ID 540508519, informando a existência de tratativas diretas junto à agência bancária em Ipiaú/BA e pugnando pela suspensão do feito para viabilizar a composição amigável. É imperioso destacar que, embora este juízo tenha indeferido o pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil por razões de ordem meramente temporal - ante a preclusão consumativa decorrente do transcurso de quase uma década desde a citação -, a conduta do devedor tem se pautado por uma postura colaborativa e de reconhecimento da obrigação, o que se evidencia pelos depósitos voluntários efetuados e pela busca ativa de canais de negociação, inclusive mediante provocação do órgão regulador bancário (ID 498143629). Com efeito, a sistemática processual civil contemporânea, inaugurada pelo Código de 2015, erigiu a solução consensual dos conflitos à categoria de norma fundamental do processo, estabelecendo no artigo 3º, §§ 2º e 3º, o dever do Estado de promover, sempre que possível, a autocomposição, independentemente da fase em que se encontre a lide. No âmbito do processo de execução, conquanto a realização de audiências de conciliação não figure como praxe cartorial, a sua admissibilidade é plena e recomendável, encontrando amparo no poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a tentativa de conciliação a qualquer tempo, bem como no artigo 772, inciso I, do mesmo diploma, que permite a designação de comparecimento das partes para esclarecimentos e propostas de solução. Nesse cenário, a despeito da manifestação negativa da assessoria jurídica do Banco do Nordeste do Brasil S/A em ID 543689531, entende este juízo que a aproximação direta entre os litigantes sob a égide do Judiciário possui o condão de superar eventuais óbices burocráticos e administrativos que muitas vezes impedem a formalização de acordos benéficos a ambas as partes. A continuidade de uma execução que tramita há dez anos, marcada por leilões negativos (ID 14769708) e bloqueios parciais, revela-se menos eficiente e mais onerosa tanto para o credor, que permanece com o crédito em aberto, quanto para o devedor, que sofre a ameaça constante sobre seu patrimônio imobiliário penhorado, de modo que a convergência de vontades representa a concretização do princípio da utilidade da execução em harmonia com o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). Desta sorte, com esteio nos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da celeridade processual, e considerando que o executado demonstrou documentalmente ter envidado esforços para a quitação do débito de forma parcelada em moldes razoáveis, a designação de audiência de tentativa de conciliação apresenta-se como medida prudente e necessária para conferir um desfecho definitivo e satisfatório à controvérsia. Ressalte-se que a presença de prepostos da instituição financeira com poderes para transigir poderá destravar a lide, permitindo uma análise casuística da situação econômica do produtor rural em questão, o que muitas vezes foge ao escopo das petições padronizadas de prosseguimento da execução.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada preferencialmente de forma virtual, ou, se for o caso, apresentem desde logo proposta de acordo ou termo de transação para homologação. Cumpra-se com a presteza necessária. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito