Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Monica Madalena Do Nascimento Mota Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553-A) Advogado: Pablo Lopes Rego (OAB:BA45856-A)
Apelado: Municipio De Curaca Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-59.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MONICA MADALENA DO NASCIMENTO MOTA Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s):SILVANA RODRIGUES PAIXAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direito à nomeação de candidata classificada em concurso público. A parte apelante alegou contratações precárias no cargo disputado e a ampliação das vagas por lei superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de contratações temporárias caracteriza preterição de candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) saber se a ampliação do número de vagas por lei superveniente gera direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. Consolidou-se na jurisprudência que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo preterição arbitrária comprovada. 4. A contratação de temporários não implica, por si só, preterição, salvo demonstração de irregularidade e necessidade inequívoca do cargo. 5. A ampliação de vagas por lei superveniente não gera, automaticamente, direito à nomeação, subordinando-se à discricionariedade administrativa. 6. Ausência de comprovação de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca que sustente a pretensão da recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. 2. A criação de novas vagas por lei não implica direito automático à nomeação dos candidatos classificados em cadastro de reserva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 66/2012 (Município de Curaçá). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.04.2016; STJ, AgInt no RMS 64.390/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2022; TJBA, Apelação nº 0500375-08.2016.8.05.0150, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.03.2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000621-59.2016.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000621-59.2016.8.05.0073, em que figuram como apelante MÔNICA MADALENA DO NASCIMENTO MOTA e apelado MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239