Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Uidson Amador De Oliveira Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Mulungu Do Morro, Bahia Terceiro
Interessado: Comando Da Polícia Militar De Morro Do Chapéu/ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000823-55.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REQUERIDO: UIDSON AMADOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8000823-55.2024.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Morro Do Chapéu Vitima: Maria Rita Alves Da Silva
Trata-se de representação por MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, em que deferidas as cautelares em desfavor do ofensor e em favor da ofendida. Esgotou-se o prazo de vigência mínima anteriormente fixado. É o relatório. Como se sabe, as medidas protetivas de urgência em proteção de mulher vítima das violências de que trata a Lei nº. 11.340/2006 são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º). As medidas protetivas fixadas em decisão anterior neste feito foram definidas por prazo mínimo, declinando-se, na ocasião, a plena possibilidade de extensão, uma vez mantida a situação de risco. Considero necessário reunir elementos para adequada decisão acerca da extensão. Então, determino a INTIMAÇÃO pessoal da requerente, a fim de que se manifeste sobre o atual estado da violência vivida, ocasião em que ela deverá (1) especificar se tem ou teve contato recente com o agressor, descrevendo fatos, e (2) se ainda se sente, por qualquer forma, ameaçada ou em situação de risco. Havendo manifestação que indique a presença de risco e o interesse da ofendida em estender as medidas protetivas, DETERMINO que, na ocasião, para além das informações referidas em linhas anteriores, as quais deverão ser certificadas pelo Oficial ou pela Oficiala de Justiça designado ou designada para o cumprimento da diligência, seja entregue à ofendida cópia do FORMULÁRIO simplificado, a partir do que trata a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº. 5 de 03/03/2020, o qual deverá ser por ela devolvido preenchido. Cumprida a diligência, tornem-me conclusos. MORRO DO CHAPÉU/BA, 2 de outubro de 2024. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada