Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: NELSON JOSE DE MARCHI e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-40.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (Id. 75230009) em face da sentença proferida nos autos de n.º 8000426-40.2022.8.05.0081, que indeferiu o pedido de protesto e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id.7522998). Na decisão de Id. 83894625, o Eminente Desembargador Cássio Miranda determinou: "Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, em atendimento ao pleito id 82938906, para que proceda a redistribuição ao Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos (4ª Câmara Cível), em razão da conexão demonstrada pelo postulante". Na petição de Id. 82938906, o recorrente fundamentou a existência de conexão desta demanda com a apelação cível n.º 8000400-42.2022.8.05.0081, com fulcro nos seguintes fundamentos: "Ocorre que a matéria veiculada neste processo é idêntica àquela já decidida no âmbito da 4ª Câmara Cível pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que relatou e proferiu acórdão paradigmático no processo nº 8000400-42.2022.8.05.0081, reconhecendo a legitimidade jurídica do protesto interruptivo da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 726 do CPC, afastando a exigência de demonstração de vínculo jurídico litigioso, nos exatos moldes da presente ação." Os arts. 54 e 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda: "Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (...)". No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos que conformam uma mesma relação jurídica, devendo as demandas versarem sobre os mesmos fatos, e não sobre fatos semelhantes, ocorridos em diferentes vínculos jurídicos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la. Sobre o tema, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS - CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - ART. 55 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes. Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO. APELO. AÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. - Inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e o autor, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito. Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifou-se). Assim, a conexão por identidade de causa de pedir ocorre quando as demandas versam sobre a mesma relação jurídica, não havendo a configuração do instituto quando os vínculos jurídicos forem distintos, ainda que sejam semelhantes ou parecidos entre si. A esse respeito, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 261) pontua: "Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade [...]." Também nesse sentido, Rosalina Moitta Pinto da Costa (Estratégias Defensivas na Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/estrategias-defensivas-na-execucao-ed-2022/1712828154. Acesso em: 18 de Outubro de 2024) explica: "O critério material, defendido por Pará Filho, reconhece a relação de conexidade processual por meio do cotejo dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas. A conexão de causas é "um modo de ser do negócio material de fundo. É o modo de traduzir-se a comunhão substancial do negócio jurídico". Essa relação de direito material preexiste ao processo, uma vez que ele não exprime o conflito de interesses na sua inteireza, apenas reflete certo trecho da realidade. Os interesses em conflito que existem extraprocessualmente podem decompor-se formando várias lides, que são, portanto, aspectos do conflito de interesses que se tornam o núcleo de um processo distinto, conforme as necessidades e o desejo do interessado (autor). A lide somente retrata um dos aspectos do conflito de interesses. Enfim, aquele conflito de interesses pode ser desmembrado, dando origem a várias lides, ou seja, a várias relações jurídicas que serão objeto de processos distintos. Os direitos demandados nesses processos têm relação entre si, sendo ligados pela mesma origem comum. A conexão, portanto, preexiste, quase sempre, ao processo, na relação de direito material subjacente, real ou alegada. "Essa dependência é ditada, na ordem processual, tanto pelo interesse dos particulares, de obterem, a breve prazo, a solução de suas pendências, como pelo do Estado, empenhado em preservar a coerência dos julgados, indispensável à respeitabilidade da Justiça". A conexão é, assim, fenômeno de direito material que produz efeitos no processo, em razão da dependência genética ou finalística das ações distintas na relação material subjacente. Ocorre a conexão quando há uma afinidade entre as ações demandadas, em razão do confronto dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas." Na origem,
cuida-se de protesto judicial movido em face de Nelson José de Marchi com o objetivo de interromper a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, com área total de 382.000ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), originária do Registro Paroquial n.º 114, situada no Município de Formosa do Rio Preto/BA, entre a direita do Rio Sapão e a esquerda do Rio Preto, fazendo divisa com o Estado do Tocantins. O Apelante afirma que detém 50% (cinquenta por cento) da área do referido imóvel rural, e que houve fraude registral sobre a meação. Afirma que a alegada fraude está sendo apurada no Pedido de Nulidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Pedido de Providências nº. 0004124-89.2019.2.00.0000 e na Sindicância Administrativa nº. 0001699-31.2021.2.00.0805. Por sua vez, apesar de também versar sobre protesto judicial com o objetivo de interromper a prescrição aquisitiva da propriedade de parcela do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, o processo n.º 8000400-42.2022.8.05.0081 possuiu como demandado o Sr. Rodinei Buss, parte a quem se atribuía a prática de fraude nos registros cartorários. Na hipótese, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir. Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra. Tanto é assim que diversas outras demandas versando sobre essa mesma questão jurídica já foram distribuídas e julgadas por outros relatores, em outros órgãos jurisdicionais, como se extrai da seguinte relação de processos, que é meramente exemplificativa: DATA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSO PARTES RELATOR ÓRGÃO JURISDICIONAL DATA DE JULGAMENTO 30/09/2024 8000382-21.2022.8.05.0081 Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Vanderlei Luis Delatorre Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Quinta Câmara Cível 06/11/2024 03/10/2024 8000429-92.2022.8.05.0081-- Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Fabricio Jose Delattore Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Quinta Câmara Cível 04/11/2024 01/10/2024 8000448-98.2022.8.05.0081 Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Giovane Shulz Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Quarta Câmara Cível 19/11/2024 11/02/2025 8000339-57.2022.8.05.0081 Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Ivan Arthur Loffy Des. José Aras Primeira Câmara Cível 18/03/2025 10/02/2025 8000481-88.2022.8.05.0081 Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Eloir Marcos Zandinello Desa. Marielza Brandão Terceira Câmara Cível 22/09/2025 06/08/2024 8000397-87.2022.8.05.0081 Espólio de Rosa Lustosa Messias e Outros x Oldair Zancanella Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Primeira Câmara Cível 27/05/2025 Muito embora todas essas demandas sejam relativas a parcelas do mesmo imóvel (Fazenda Santa Maria), não há conexão entre elas. Primeiramente, porque se referem a diferentes porções de terra, não coincidentes entre si. Além disso e conforme já exposto, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que se cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir. São demandas voltadas contra supostos possuidores que titularizam supostos vínculos individuais e distintos com a parte adversa em decorrência da suposta posse de parte do imóvel em questão, a saber a "Fazenda Santa Maria". Cada qual possui o seu próprio vínculo com a parte recorrente, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pelo outro suposto possuidor. A circunstância de tais ações versarem sobre protesto judicial com a finalidade de interrupção da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não é suficiente para configurar a conexão, até porque a finalidade do protesto judicial é, tão-somente, a manifestação formal da vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726 do CPC/2015. Portanto, cada ação de protesto movida pelo Espólio-Recorrente visa à expressão da sua vontade, objetivando "interromper os efeitos da prescrição aquisitiva para qualquer modalidade de usucapião referente a propriedade do imóvel rural FAZENDA SANTA MARIA" em cada uma das supostas relações jurídicas possessórias, não se estendendo a outro vínculo jurídico. Tanto é assim que foram movidas diferentes ações de protesto. O que se constata é que são demandas repetitivas sobre o mesmo tema jurídico, o que não enseja a conexão entre as demandas. Todas elas versam sobre fatos semelhantes entre si - manifestação da vontade em derredor da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; possuem o mesmo fundamento jurídico, mas não são conexas umas com as outras. Ademais, não há possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes, já que, no procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial, não deve ser realizado juízo de valor sobre o objeto do pedido. O eventual direito litigioso deve ser objeto de outro e eventual feito autônomo, de caráter contencioso, a ser julgado pelo juízo competente, que sequer será necessariamente o mesmo que processou a demanda de protesto, ante a ausência de prevenção entre a causa de protesto e a contenciosa, eventualmente decorrente do exercício do protesto, como se verá detidamente mais à frente. Aliás, a mesma questão aqui debatida foi analisada e rejeitada pela 4ª Câmara Cível nos autos da Apelação n.º 8000400-42.2022.8.05.0081. No referido Feito, o ali recorrente suscitou a prevenção do Ilustre Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro para atuar como Relator em razão de o Eminente Julgador ter exercido tal função nos processos 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081. No entanto, tal afirmação foi rejeitada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tudo isso evidencia não existir conexão, nem prevenção de uma causa em relação a outra, da mesma maneira que inexiste entre o presente Feito e o de n.º 8000400-42.2022.8.05.0081. De todo o exposto, o que se constata é que existem diversas demandas repetitivas sobre o mesmo tema jurídico, o que não enseja a conexão entre elas. O mesmo já ocorreu e ocorre com outros diversos temas, a exemplo das demandas que versam sobre a GAP dos Policiais Militares, sobre o Piso Salarial de Agentes de Saúde e sobre a conversão de Licença-prêmio em pecúnia. Todas elas versam sobre fatos semelhantes entre si; possuem o mesmo fundamento jurídico, mas não são conexas umas com as outras. Ainda a título de precedentes anteriores deste Eg. Tribunal de Justiça acerca da inexistência de prevenção em situações semelhantes, vale registrar que o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça rejeitou a prevenção no Conflito de Competência n.º 8073723-61.2024.8.05.0000. Tal incidente processual tratou da definição da competência recursal entre Apelações derivadas de demandas originárias que emanaram de relações jurídicas semelhantes, porém diversas. O mencionado Conflito de Competência tratou da questão referente à competência para processar e julgar os diversos recursos atinentes à adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação do voto do Ilustre Relator do mencionado Conflito de Competência, o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas (Id. 82800876): Portanto, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante, para apreciar a Apelação objeto deste conflito de competência. Ademais, não se vislumbra no caso em exame o risco de decisão contraditória capaz de ensejar a aplicação do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto se tratam de processos com causa de pedir atinentes a adequação de jornada de trabalho destinada a transformar um terço para desenvolvimento de atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementa de maneira retroativa, efetuadas por pessoas que não se confundem, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Verifica-se que, embora os autos envolvam a mesma parte ré e apontem para mesmo fato gerador, o alcance do direito na esfera individual de cada demandante, se fará mediante verificação pontual de caso a caso, por meio de devida instrução processual. (...) Em outras palavras, sendo diversas as relações jurídicas, e não tendo a questão da aventada conexão sido apreciada na instância primeva, vale dizer, tramitando de forma autônoma e isolada os feitos dos quais se originaram as apelações aqui destacadas, não se verifica, com efeito, a prevenção do Suscitante para a relatoria do recurso no qual estabelecido este Conflito Negativo de Competência. (...) Oportuno ponderar, ademais, como destacado no aresto acima ementado, que a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica não determina, por si só, a conexão entre as demandas considerando que, embora indesejável, o conflito entre decisões é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar por meios previstos para tal finalidade, tal como a observância obrigatória de "acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (art, 927, II, CPC/2015). Impõe-se, outrossim, ponderar que a amplitude aventada pela Suscitada elasteceria para além do razoável as causas de prevenção de relatoria, permitindo, por exemplo, que a competência para dezenas de ações fosse fixada na figura de um único Desembargador, apenas por decorrerem de situações jurídicas assemelhadas. Registre-se, inclusive, como destacado pelo Suscitante que, tem sido ajuizados diversos recursos referente às ações semelhantes em trâmite no 1º Grau, que envolvem autores variados (professores) em que litigam em face do mesmo réu (Município de Olindina), distribuídos no 2º Grau à relatorias distintas. Com efeito, in casu, embora se vislumbre a suposta similaridade no que atine à causa de pedir e pedidos aduzidos pelos Autores, não persiste conexão objetiva a justificar a prevenção, porquanto versam sobre diferentes relações jurídicas, independentes e autônomas. Assim, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível. Feitas tais considerações, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 85, III, alínea "b" do RITJBA. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator