Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB:SP266894-A)
REU: SOBREIRA ROCHA COMERCIO TRANSPORTE LTDA Advogado(s): José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001105-44.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA. em face de Sobreira Rocha Comercio Transporte LTDA., partes já qualificadas. As partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação. Verifica-se, contudo, que o instrumento apresentado prevê o parcelamento do débito, com vencimento da primeira parcela em 15 de maio de 2025 e das subsequentes em datas posteriores, todas aparentemente inadimplidas até o momento, antes mesmo da homologação judicial. Consta ainda cláusula prevendo o vencimento antecipado das parcelas remanescentes em caso de inadimplemento. A jurisprudência, entretanto, tem entendido que o descumprimento de obrigações antes da homologação não caracteriza inadimplência, uma vez que o acordo somente produz efeitos e torna exigíveis as parcelas a partir de sua chancela judicial, marco que define eventual cumprimento de sentença. Assim, a homologação, nas condições atuais, poderia gerar dúvida quanto à extensão da exigibilidade e dos efeitos do título executivo subsequente. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse na homologação do acordo, ciente de que as parcelas vencidas antes da homologação não poderão ser consideradas inadimplidas até então, ou se pretende o prosseguimento do feito nos termos originais, com o curso da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito