Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DURAES e outros Advogado(s): RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO (OAB:SP213576)
EXECUTADO: MIGUEL & SILVA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002151-15.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual as partes devidamente qualificadas, informaram a celebração de acordo, conforme registrado nos autos. Os autos vieram conclusos. É breve o relatório. DECIDO Consta no referido termo de transação, que o demandado, após reconhecer formalmente a existência da dívida, se comprometeu a pagar o montante pecuniário em prestações, como forma de adimplemento total do débito oriundo do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por outro lado, verifica-se da referida petição, que o demandante traz acordo entabulado com o devedor, requerendo a sua homologação e também a suspensão até que o mesmo seja integralmente cumprido. Pois bem, neste aspecto, quanto ao requerimento de suspensão, é forçoso esclarecer que, embora a suspensão do processo nesta fase seja possível, o artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88 determina, no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico. Deste modo, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC, não se demonstra razoável a suspensão do mesmo, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de "desafogar" o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos do acordo juntado aos autos, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. A teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Neste sentido, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo. Feitas tais considerações, acolho os termos consignados no instrumento colacionado, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO com base no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC (Lei n° 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, pelos motivos já mencionados. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. CERTIFIQUE o cartório acerca do recolhimento de custas. Dispensadas eventuais custas residuais, conforme exegese do § 3° do art. 90, do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito