Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Roberto Dos Santos Sacramento Advogado: Andreza Oliveira Barbosa (OAB:BA81474)
Requerente: Roque Oliveira Barbosa Advogado: Andreza Oliveira Barbosa (OAB:BA81474)
Requerido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: Proc. nº: 8002310-58.2024.8.05.0106
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SACRAMENTO, ROQUE OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002310-58.2024.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO DOS SANTOS SACRAMENTO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). O autor narra que é aposentado e constatou que a requerida vem promovendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2008, com valores diversos e atualmente no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Desta maneira, requer, liminarmente, sejam suspensos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário pela requerida. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado. A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor de que os descontos feitos pela requerida foram incluídos no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de o autor vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar. Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito do autor, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos efetuados pela requerida, no benefício previdenciário do autor, n. 117.667.546-7, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão. Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo o autor vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, a parte ré. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. A audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177. Cite e intime-se a requerida, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação. Publique-se. Ipirá, 13 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito