Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: ELUANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): INGRID REGINA NAZARIO DO AMORIM (OAB:SE9450), LUAN MATOS SOARES (OAB:SE17358) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8002211-49.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sicoob Norte Sul Ltda. em face de Eluana Alves dos Santos Oliveira, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.355,36 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente de cinco contratos inadimplidos. O mandado monitório foi expedido. A citação realizou-se na pessoa da irmã da executada, Sra. Elisnan Alves dos Santos, porquanto a requerida reside em Aracaju/SE (ID 477672383). Transcorrido o prazo legal de quinze dias sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos, operou-se, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito na fase executiva (ID 483550071). Contudo, sobreveio petição da parte executada, reconhecendo expressamente a dívida e postulando a designação de audiência de conciliação para formalização de acordo (ID 488077777). Os autos encontram-se conclusos desde então, sem deliberação. A exequente peticionou novamente, requerendo o prosseguimento, diante da paralisação injustificada do feito. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA CONVERSÃO DO TÍTULO E DOS HONORÁRIOS A conversão do mandado monitório em título executivo judicial operou-se automaticamente, por força do art. 701, § 2º, do CPC, ante a inércia da executada dentro do prazo legal. Não há controvérsia a esse respeito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 827 do CPC, devidos pela executada em favor dos advogados da exequente. II. DA AUTOCOMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA E CONVENIÊNCIA A manifestação superveniente da executada, reconhecendo a dívida e demonstrando inequívoca vontade de solver a obrigação por meio de acordo, não pode ser desconsiderada por este Juízo. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC consagra a solução consensual como objetivo primordial do processo, impondo ao magistrado o dever de estimulá-la em qualquer fase procedimental. O art. 139, V, do CPC é expresso ao incumbir ao juízo a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição O art. 916 do mesmo diploma, aplicável, no que couber, à ação monitória, conforme §5º do art. 701 do CPC, reforça que o executado pode oferecer proposta de parcelamento ou quitação, cabendo ao juízo sopesar as circunstâncias do caso. A abertura de oportunidade para composição amigável não implica benefício indevido à executada nem retrocesso processual. Ao contrário: a satisfação voluntária do crédito é o resultado mais célere, menos oneroso e mais efetivo para a exequente, servindo ao escopo maior da atividade jurisdicional. Todavia, a concessão desse prazo deve vir acompanhada de medidas executivas subsidiárias já deferidas, a serem implementadas imediatamente caso frustrada a composição, de modo a afastar qualquer utilização protelatória do instituto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Declaro constituído o título executivo judicial, com a consequente conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, a cargo da executada. 3. Em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e ao reconhecimento expresso da dívida pela executada, concedo às partes o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que formalizem acordo extrajudicial e o submetam à homologação deste Juízo. Formalizado o acordo, as partes deverão protocolar nos autos o instrumento assinado pelos procuradores constituídos, para homologação judicial e extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 4. Não havendo composição no prazo assinalado, ou quedando-se silente qualquer das partes, fica desde já deferida a seguinte medida executiva, a ser cumprida de imediato pelo Juízo, independentemente de nova deliberação: a) Expedição de ofício ao SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros em nome da executada, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC, até o montante suficiente à satisfação integral do débito; b) Expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, para averbação da execução junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e demais órgãos competentes, tornando público o estado de constrição patrimonial da executada. 5. Intime-se a parte executada na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência desta decisão e dos termos acima fixados. 6. Intime-se a parte exequente exclusivamente na pessoa da Dra. Jaqueline Azevedo Gomes (OAB/BA 872-B), conforme anteriormente deferido. 7. Decorrido o prazo sem protocolo de acordo, proceda-se à imediata implementação das medidas executivas previstas no item 4, supra. Cumpra-se. Intime-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito