Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8004314-49.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: DANIELA SANTOS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB:BA55491), JULIANA FERNANDES DE ARAUJO (OAB:BA23114) SUSCITADO: NEUSA MASCARENHAS NUNES e outros Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO LIMA (OAB:BA10785) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ANTÔNIO MASCARENHAS NUNES (ID 519717176) em face da decisão interlocutória (ID 507476467) que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluí-lo no polo passivo da execução principal. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. A primeira residiria na ausência de análise da tese defensiva quanto à inexistência de prova de gestão temerária ou fraudulenta. A segunda refere-se à suposta falta de fundamentação específica sobre sua responsabilidade por dívidas que seriam anteriores ao seu ingresso na sociedade empresária, ocorrido em 2017. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar sua responsabilização. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 525038228), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que, em se tratando de relação de consumo, incide a "Teoria Menor", a qual prescinde da prova de fraude, bastando o obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Afirma que a obrigação foi constituída após o ingresso do embargante na sociedade e que, de qualquer sorte, o art. 1.025 do Código Civil impõe a responsabilidade do sócio admitido por dívidas anteriores. Requer, por fim, a condenação do embargante por litigância de má-fé. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada fundamentou a procedência do incidente com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Para a incidência deste instituto, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão hostilizada assentou que "há nos autos elementos suficientes que indicam a impossibilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio da pessoa jurídica, de modo que se evidencia obstáculo ao ressarcimento do dano suportado pelas autoras". Portanto, o argumento de ausência de gestão temerária não possui o condão de infirmar a conclusão adotada, motivo pelo qual sua não abordagem exauriente não configura omissão. A insurgência relativa ao marco temporal da responsabilidade societária também não prospera. Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial foi constituído por decisões proferidas nos anos de 2019 e 2020, período em que o embargante já integrava o quadro societário da empresa executada. Logo, a obrigação não é anterior à sua admissão. Ademais, ainda que a dívida fosse pretérita, o art. 1.025 do Código Civil dispõe expressamente que "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". A aplicação do dispositivo é direta, afastando qualquer alegação de omissão ou vício de fundamentação no julgado. O pedido formulado pela parte embargada não comporta acolhimento neste momento. Embora as teses recursais se mostrem frágeis, a oposição de embargos de declaração constitui regular exercício do direito de defesa. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual e do intuito manifestamente protelatório, elementos que não se verificam de plano na espécie. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 507476467 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente