Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660)
Executado: Caique Teixeira Da Silva Advogado: Deyvid Romeiro Araujo (OAB:BA41690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8007613-48.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO
EXECUTADO: CAIQUE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEYVID ROMEIRO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007613-48.2023.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI UNIAO MS em face de CAIQUE TEIXEIRA DA SILVA, pelas razões expostas na inicial e documentos que a acompanharam. Aduz o exequente que concedeu um crédito ao executado através da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C22120620-1, que este se comprometeu ao pagamento nas seguintes condições: Cédula nº C22120620-1:
Trata-se de uma operação de crédito no valor de R$ 31.468,74 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser quitada pelo executado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.876,62 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) cada. O pagamento teria início em 17/03/2022 e término em 17/02/2024. Contudo, o executado está inadimplente desde a parcela nº 11, com vencimento em 17/01/2023, conforme planilha anexa. Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 27.249,78 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) e que apesar de reiteradas tentativas para a recuperação do crédito, o exequente não obteve sucesso, pelo que propõe a presente ação executiva a fim de satisfazer o seu crédito. Despacho determinando o pagamento da quantia, ID. 406809361. O executado compareceu em petição de ID. 406809361 requerendo a designação de audiência de conciliação. Em petição de ID. 478685642 o autor informa a realização de acordo extrajudicial, juntando a minuta assinada e requerendo a homologação da transação, Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes manifestaram-se em ID. 478685643 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes, para julgar extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC. Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Intime-se as partes, por seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2