Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CINPAAV COM E IND DE PROD AGROPECUARIOS E AVICOLAS LTDA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920), CAMILA REQUIAO ROSA (OAB:BA31809)
REU: MÁRIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8010365-76.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CINPAAV COM E IND DE PROD AGROPECUARIOS E AVICOLAS LTDA em face de Mário da Silva e outros, distribuída originalmente à 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista. Em audiência realizada em id 466829371, a 3ª Vara Cível desta Comarca determinou a remessa dos autos a este Juízo, sob o fundamento de conexão com a ação anulatória nº 8011424-36.2023.8.05.0274, que tramita nesta 1ª Vara Cível desta Comarca. Em despacho proferido no id 494647727, este Juízo determinou manifestação das partes sobre eventual conexão entre o presente feito e o processo nº 8004885-25.2021.8.05.0274, que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca. Em resposta, a parte autora confirmou a existência de conexão entre ambos os processos, bem como com o processo nº 8010588-29.2024.8.05.0274, que tramita na 2ª Vara Cível. DECIDO. Verifica-se a existência de diversas ações, quatro para ser mais preciso, que envolvem os mesmos imóveis. São demandas que tratam de nulidade do registro de propriedade, possessória e usucapião. Embora posse e o propriedade sejam institutos distintos, há nítida correlação entre eles. Assim, uma vez existindo correção com a propriedade também existe correlação com a ação anulatória do registro do Cartório de Registro de Imóveis. Assim, quer seja pela conexão efetiva quer seja pela regra de extensão prevista no § 3º do art. 55 do CPC, há risco concreto de decisões conflitantes acaso os processos tramitem em juízos distintos. No presente caso, em decisão proferida pela 3ª Vara Cível desta Comarca, datada de 03 de outubro de 2024, o referido juízo entendeu que havia conexão entre o presente feito e a declaratória de nulidade que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca sob o número 8011424-36.2023.805.0274. Contudo, na mesma data, este juízo proferiu na ação de nº 8011424-36.2023.805.0274 reconhecendo a conexão com a ação de nulidade de nº 8004885-25.2021.8.05.0274, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. A referida ação de nulidade, autos de nº 8004885-25.2021.8.05.0274, foi distribuída em 04/05/2021, sendo, portanto, a mais antiga das demandas em questão. Conforme se verifica da petição inicial daquela ação, seu objeto é a declaração de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de matrícula do mesmo imóvel objeto desta ação possessória, lotes de terreno no loteamento Chácaras Caminho da Barra, conforme certidões em id's 447819059 e 103284231 (daquele processo). Assim, salvo melhor juízo, a 3ª Vara Cível desta Comarca é o juízo prevento para conhecer das ações conexas, por força da distribuição anterior da ação anulatória. O fato de tramitar neste Juízo a ação anulatória nº 8011424-36.2023.8.05.0274 não modifica tal conclusão, pois esta ação foi distribuída em 02/08/2023, ou seja, posteriormente à ação que tramita na 3ª Vara Cível. Ademais, a usucapião nº 8010588-29.2024.8.05.0274, também indicada como conexa, tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, o que reforça a necessidade de definição do juízo competente para evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa de ofício, com cópia integral dos autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para dirimir a questão. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de outubro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito