Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cemiterio Jardim Da Eternidade Ltda Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8010497-34.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: CEMITERIO JARDIM DA ETERNIDADE LTDA Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8010497-34.2024.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado pelo Cemitério Jardim da Eternidade Ltda, objetivando autorização judicial para proceder à cremação de todos os restos mortais que se encontrem depositados no depósito geral, denominado de vala comum, do Cemitério Campo Santo. O requerente fundamenta seu pedido na necessidade premente de solucionar o problema do abarrotamento dos depósitos protegidos, que compromete a continuidade dos serviços funerários, uma vez que, em aproximadamente um mês, não haverá mais espaço para guardar os restos mortais oriundos de exumação, o que resultará na indisponibilidade de espaços para novos sepultamentos. A petição inicial (475457950) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se alguns contratos de locação e algumas autorizações dos familiares dos de cujus para realização da cremação dos restos mortais de seus familiares. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (47867859). É o relatório. Decidido. A pretensão deduzida encontra amparo legal nos artigos 719 à 725, do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento de jurisdição voluntária, bem como no artigo 77, §2º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No caso em análise, observa-se que o Cemitério Campo Santo, com mais de 100 anos de existência, enfrenta limitações de espaço em seus depósitos ocultos, situação que coloca em risco a continuidade da prestação dos serviços funerários essenciais à comunidade. Constata-se também, que alguns dos contratos firmados com os familiares preveem, expressamente, em sua cláusula 7ª, a possibilidade de cremação dos restos mortais quando não houver aquisição de ossuário ou renovação contratual. Ademias, foram apresentadas algumas autorizações dos familiares para a trasladação dos restos mortais para a vala comum, tendo em conta estes procedimentos a serem adotados pela administração do cemitério. Quanto à questão específica das pessoas que sofreram mortes violentas, embora a Lei de Registros Públicos exija autorização judicial para sua cremação, tem-se que os seus restos mortais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, encontram-se deteriorados pelo tempo, impossibilitando, assim, a identificação precisa dos despojos. Além disso, presume-se que os exames necessários já foram realizados à época dos óbitos, pelas autoridades policiais. No caso em tela, a solução apresentada mostra-se adequada e proporcional, considerando o interesse público na manutenção dos serviços funerários e a impossibilidade prática de preservação indefinida dos restos mortais nas condições atuais, com um único detalhe, qual seja, tal providência somente poderá ser adotada pelo requerente, caso este possua autorização expressa da família/contratante, a exemplo daquelas consignadas nos contratos colacionados aos autos, eis que, do contrário, o autor estaria agindo fora dos permissivos pactuados entre as partes. Nesse cenário, imperioso deixar claro que esta sentença não tem o condão de tornar válido e regular o enterro/traslado, em vala comum, dos restos mortais, cujos familiares/contratantes não autorizaram o requerente a tanto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para AUTORIZAR o requerente a realizar a cremação dos restos mortais que se encontrem depositados no depósito geral, denominado de vala comum, do Cemitério Campo Santo, sendo certo que tal providência somente poderá ser adotada pelo requerente, caso este possua autorização expressa da família, a exemplo daquelas consignadas nos contratos colacionados aos autos, eis que, do contrário, o autor estaria agindo fora dos permissivos pactuados entre as partes. Nesse cenário, imperioso deixar claro que esta sentença não tem o condão de tornar válido o enterro/traslado, em vala comum, dos restos mortais, cujos familiares/contratantes não autorizaram o requerente a tanto. Em consequência, RESOLVO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (475244054). Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (DPJ). Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará Judicial e, após, ARQUIVE-SE. Itabuna(BA), 17 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR