Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Cumpra-se Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Cumpra-se Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Cumpra-se Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Cumpra-se Salvador-BA, 25 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Depreende da leitura dos fólios, que ao contrário da informação constante na petição antecedente, consta no ID-488691719 informações de valores bloqueados, embora o relatório esteja simplificado. Defiro a renovação da constrição judicial, devendo a parte exequente atualizar os cálculos, abatendo os valores já bloqueados, ressaltando que deverá recolher novamente as custas referentes a nova pesquisa a ser realizada. Que estes autos retornem conclusos na TAREFA de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 12 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:00
Mero expediente
02/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Silva Neves Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario Eireli - Epp
Executado: Antonione Rodrigues Da Silva Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8019520-25.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Foi efetivada a pesquisa eletrônica através do sistema SISBAJUD, de modo que a parte interessada deverá aguardar a juntada do correlato resultado pelo gabinete deste magistrado. Decorrido o prazo de sessenta dias(60), o qual deverá ser observado tendo em vista as diversas solicitações de constrição na modalidade “TEIMOSINHA” que este juízo vem recebendo, cuja resposta demanda um tempo muito mais extenso, à conclusão na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 17 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Silva Neves Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario Eireli - Epp
Executado: Antonione Rodrigues Da Silva Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8019520-25.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como interposição de peça de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 29 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –