Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILDA MARIA LIMA DE ARAUJO DE JESUS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017932-95.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por HILDA MARIA LIMA DE ARAUJO DE JESUS em face de BANCO BANCO PAN S.A. O pedido emergencial foi indeferido ID 411111294. Realizada audiência de conciliação, sem êxito ID 432550294. O demandado ofereceu contestação ID 435132099. O autor apresentou réplica ID 440943604. Eis o sucinto relato, passo a sanear e organizar o feito. Em síntese, o autor relata na exordial ter contratado junto à instituição bancária ré um empréstimo consignado, todavia, assevera a requerente não ter sido informada sobre aspectos essenciais desses contratos, como a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total, sendo que, ao entrar em contato com a instituição bancária, foi surpreendida com a informação de que se tratava de um empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável. Requer a declaração de nulidade da contratação e extinção da obrigação ou alternativamente a conversão do contrato em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Instituição Financeira demandada alega como teses preliminares: possibilidade de ações idênticas promovidas pelo patrono da autora, falta de interesse de agir, ausência de prova de reclamação prévia, inépcia da inicial por falta de documentos atualizados. No mérito, o demandado sustenta a contratação do empréstimo, o cumprimento do dever de informação, impossibilidade de declaração de inexistência do débito, impossibilidade repetição de indébito; ausência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, da conversão ou readequação em empréstimo consignado. Relativamente à tese de ações predatória, em razão da distribuição de inúmeras ações idênticas pelo patrono do autor, saliento que, a mera suposição com base na quantidade de processo em face da Instituição Financeira não é comprovação de tal fato. Ademais, cada caso é analisado individualmente, não influenciando nos demais processos. Ademais, a responsabilização do advogado, em caso de lide temerária/advocacia predatória, deve ser apurada em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO CONFIRMADA. INADIMPLÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA AUTORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC/2015, é direcionada exclusivamente às partes, devendo o advogado, em caso de lide temerária, ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. (TJ-MG - AC: 10000180932444002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 31/01/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Nesse sentido, tendo em vista o conhecimento da parte autora sobre o ajuizamento da ação e a ausência de fortes evidências que a presente demanda se caracteriza como lide temerária e predatória, não há que se falar em suspensão do processo. Outrossim, não merece ser acolhida a arguição de ausência de qualquer reclamação prévia, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como requisito para propor ação judicial. Nesse sentido, a tentativa de resolução administrativa não constitui pressuposto de admissibilidade da ação, tratando-se de faculdade da parte e não de obrigação. É cediço que o interesse de agir ou o interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional que se pede ao juiz como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF) O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade. No caso sub judice, o Acionante possui interesse de agir, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, porque, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda (petição inicial), acredita sofrer lesão a direito patrimonial com os descontos não autorizados. No tocante à alegação de documentos pessoais da parte autora estariam desatualizados, verifico que tal, não merece acolhimento, visto que o Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade ou exigência de "atualização" para os documentos de identificação civil, desde que estes permitam a identificação da parte e demostrem fé pública. No caso dos autos, os documentos apresentados cumprem a finalidade de qualificação e identificação exigida pelos artigos 319, inciso II, e 320 do CPC, sendo suficientes para o prosseguimento do feito. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Verifico que inexistem nulidades a serem apreciadas, tampouco é caso de julgamento antecipado da lide. Passo, então, a fixar os pontos controvertidos, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definir a distribuição do ônus da prova. A contratação é incontroversa. Destarte, fixo os seguintes pontos como controvertidos: a) A ocorrência de vício do consentimento por ocasião da contratação; b) A observância pelo demandado do dever de informar o consumidor de forma adequada e clara sobre o serviço, com especificação de suas características; c) Configuração de responsabilidade civil do demandado. Versando o processo sobre relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, aplicável a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente, o vício do consentimento alegado na vestibular, posto que não é lícito incumbir à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção.(TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Expirado o prazo de cinco dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357,§1º do CPC), determino a intimação das partes para que informem, no prazo de cinco dias, se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito