Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8064594-68.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FARMÁCIA FTS EIRELI, RUBENILSON ARAUJO DOS SANTOS, SIMONE DE JESUS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc… Considerando o teor da petição de ID 531286969, na qual o Exequente sustenta que a Cédula de Crédito acostada aos autos (ID. 62887558) seria documento suficiente para comprovar o poder de representação dos sócios que firmaram o título, entendo que o referido argumento não pode ser acolhido. A Cédula de Crédito Bancário, embora constitua título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III e XII, do CPC, não é documento hábil, por si só, para comprovar poderes de representação dos signatários em nome da pessoa jurídica executada. A comprovação da legitimidade dos representantes da sociedade empresária exige a apresentação de documentos societários idôneos, especialmente aqueles emitidos pelos órgãos oficiais de registro. Os poderes de administração e representação da sociedade devem constar expressamente do ato constitutivo ou de suas alterações regularmente arquivadas na Junta Comercial. O Código Civil, em seu art. 997, VI, estabelece que: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; Assim, a simples assinatura dos sócios na Cédula de Crédito não supre a necessidade de comprovação formal da sua condição de administradores à época da celebração do título, tampouco demonstra a extensão dos poderes outorgados. Diante disso, INTIME-SE o Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos aptos a comprovar o efetivo poder de representação dos signatários do título em nome da empresa executada, tais como: Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) ou outros documentos oficiais que comprovem a legitimidade dos representantes à época da assinatura da cédula. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18