Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8083911-13.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: LUZA COSMETICOS LTDA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da decisão: Analisando o feito, verifica-se a necessidade de chamá-lo à ordem. Isto porque, buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte Executada, via SISBAJUD, a diligência não resultou exitosa, conforme certidão acostada de ID 496503493. Contudo, este Juízo, em descompasso com o quanto decidido no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC, não reconheceu a suspensão do caderno digital no momento oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Nesta senda, reti/ratifico a decisão mencionada, para constar que a suspensão tem seus efeitos a partir da ciência do Ente acerca da determinação de ID 501053715. Considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de localização de bens, arquive-se o presente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução, na hipótese daquele ser validamente citado. Inclua-se em tarefa própria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: Defiro, todavia, a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de propriedade da parte Executada, impondo-lhe restrição de circulação, caso a pesquisa resulte positiva. Conclusos após o prazo de manifestação. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.