Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIGIA SANTOS BRAGA registrado(a) civilmente como ANA LIGIA SANTOS BRAGA Advogado(s):
REU: GEOVANE SILVA REIS e outros Advogado(s): ANA MARIA SILVA SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA31791), CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO (OAB:BA37089) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8146172-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual a parte ré, inconformada com a decisão de ID 555105464, opôs Embargos de Declaração (ID 556832067), alegando omissão. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 557723554). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Il- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RT] 59/170). I- Da alegada omissão A parte Embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID 555105464, sob o argumento de que este Juízo não apreciou os pedidos de reconhecimento de preclusão, abandono da causa, litigância de má-fé e danos morais, formulados nas petições de ID 528264524 e ID 545667335. Entretanto, não assiste razão aos Embargantes. No presente caso, verifico que a decisão embargada (ID 555105464) enfrentou a questão primordial de organização processual ao acolher a ilegitimidade passiva dos ora Embargantes, determinando sua imediata exclusão e a inclusão da real possuidora no polo passivo. Tal providência, pautada no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, torna prejudicada a análise de teses extintivas por abandono ou preclusão, uma vez que a relação processual foi devidamente estabilizada com a parte legítima. No que tange aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e danos morais, estes perdem o objeto nestes autos em razão da exclusão dos Embargantes da lide. A saída dos réus do processo, por reconhecimento de ilegitimidade, encerra o interesse processual destes em obter provimentos sancionatórios ou indenizatórios dentro deste feito, os quais, se for o caso, devem ser buscados por via autônoma. Concluo, portanto, que a decisão recorrida apresentou fundamentação lógica e suficiente para o estágio em que o processo se encontra, inexistindo qualquer vício de integração a ser sanado. Assim, inexiste omissão, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de maio de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17