Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRIS SACRAMENTO COSTA Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO NÍVEL DE CARREIRA. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE. SERVIDOR ATIVO E, EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010). A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8185637-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo fazer jus à progressão de nível prevista no art. 36, I, Lei Municipal nº 7.867/2010. O juízo a quo em sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de progressão na carreira, notadamente, quanto ao biênio de 2018/2020, tendo em vista a perda superveniente do objeto, com base no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à autora a progressão de um nível na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto ao biênio 2020/2022, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010; e condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contrarrazões foram apresentadas (ID 89989367). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:8073416-12.2021.8.05.0001; 8082607-52.2019.8.05.0001. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Analisemos o caso concreto. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus à progressão de nível, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 ao servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, nos seus artigos Art. 4º XVII e 34, define o que é progressão. Art. 4º XVII - Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. A progressão de nível é garantida ao servidor público ativo e em efetivo exercício de cargo público, observado o interstício de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, a saber: Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; Cumpre destacar, ainda, o art. 47 da Lei 7.867/2010 que versa sobre reenquadramento em novo nível da tabela e vencimento: Art. 47 A implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde de que trata esta Lei, far-se-á da seguinte forma: I - enquadramento dos servidores nos níveis previstos na Tabela de Vencimento, de acordo com o respectivo cargo, duração da jornada de trabalho e, em valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido; II - Excepcionalmente, será concedido para os servidores ativos e em efetivo exercício o reenquadramento em novo nível da Tabela de Vencimentos e respectiva referência da Tabela de Gratificação por Competência, em razão da experiência acumulada, demonstrada pelo tempo de efetivo exercício do cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, obedecida a seguinte escala: a) menos que 03 (três) anos, nenhum nível; b) acima de 03 (três) até 05 (cinco) anos, 02 (dois) níveis; c) acima de 05 (cinco) até 07(sete) anos, 03 (três) níveis; d) acima de 07 (sete) até 09 (nove) anos, 04 (quatro) níveis; e) acima de 09 (nove) até 11 (onze) anos, 05 (cinco) níveis; f) acima de 11 (onze) até 13 (treze) anos, 06 (seis) níveis; g) acima de 13 (treze) até 15 (quinze) anos, 07 (sete) níveis; h) acima de 15 (quinze) até 17 (dezessete) anos, 08 (oito) níveis; i) acima de 17 (dezessete) até 19 (dezenove) anos, 09 (nove) níveis; j) acima de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) níveis. Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir Verifica-se que a parte Autora faz jus às progressões relativas aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos a julho de 2020 e de 2022, bem como às diferenças remuneratórias delas decorrentes. De outra sorte, o Réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC/15. A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários. A tese de defesa do Município é no sentido de inexistência do direito à progressão, haja vista a ausência de comprovação das exigências cumulativas do art. 34 e art. 35 da LM nº 7.867/2010. Verifica-se, neste ponto, a omissão do Município em disponibilizar a avaliação para os servidores, e isto não pode ser subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação ao servidor. Outrossim, também não deve ser acolhida a tese da inexistência do direito à progressão em virtude da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, pois a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei. Em suma, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos no art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público. Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e condenar o Município de Salvador: à concessão para o Autor de ascensão de um nível na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido 24 meses de efetivo exercício no cargo, quanto ao biênio 2018/2020, com efeitos retroativos a julho de 2022, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010. Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de um nível na carreira, observada a prescrição quinquenal e respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação