Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Carlos Henrique Santos Mamedio Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669)
Executado: Carlos Henrique Santos Mamedio - Me Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669)
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000470-77.2015.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO e outros Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000470-77.2015.8.05.0135 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO e outros, em que o exequente postula a penhora das cotas sociais que o executado possui na empresa CHS MAMEDIO LTDA (CNPJ 44.015.446/0001-65). O exequente sustenta que o executado é o único sócio e representante legal da empresa, conforme consulta ao CNPJ, pleiteando a penhora das cotas sociais para satisfação do débito exequendo no valor de R$ 140.453,68 (ID 448137338). Em resposta à determinação para apresentação do contrato social da empresa, trouxe apenas consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da Receita Federal, alegando não ter acesso ao documento societário. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a penhora de cotas sociais constitui medida excepcional que demanda análise aprofundada dos seus requisitos e consequências, não podendo ser deferida sem a devida instrução documental. O contrato social revela-se essencial para verificação das regras societárias aplicáveis, eventuais restrições à transferência de cotas e os direitos dos sócios, não podendo ser substituído por mera consulta ao QSA. Cabe destacar que a obtenção do contrato social perante o órgão de registro empresarial (Junta Comercial) é providência que compete ao próprio exequente, consistindo em diligência básica que pode ser realizada administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. Mostra-se desarrazoado que o credor, após não localizar outros bens penhoráveis, pretenda a constrição de cotas sociais sem sequer apresentar o ato constitutivo da empresa. Observa-se, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, todas infrutíferas, conforme se constata das consultas aos sistemas de pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD...). O exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, mesmo após regular intimação. Diante desse contexto, considerando a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento das diligências úteis para localização de patrimônio do devedor, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais da empresa CHS MAMEDIO LTDA, ante a ausência do contrato social, documento imprescindível para análise da medida constritiva pretendida. DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou indicação de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito