Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Hamilton Mendes dos Anjos e outros Advogado(s): ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074838-04.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que fixou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o objetivo de promover a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de suposta omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações do Estado quanto à ausência de dano moral indenizável, inexistência de nexo causal e aplicabilidade do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Quando utilizados para reabrir a discussão do mérito da causa, os embargos configuram uso indevido do recurso, cuja natureza é integrativa e não modificativa. 5. No caso concreto, o Estado da Bahia não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a renovar argumentos já enfrentados, com o nítido propósito de modificar o valor da condenação. 6. A tentativa de reduzir a indenização de R$ 25.000,00 para R$ 3.000,00 por meio de embargos declaratórios revela pretensão nitidamente infringente, incabível na via eleita. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se configuram como instrumento para manifestação de discordância com o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379.075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018, DJe 28.02.2018; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8002553-63.2023.8.05.0000.1.EDCiv, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 31.01.2022, DJe 22.05.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8010150-46.2024.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 07.10.2024, DJe 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0074838-04.1997.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e com embargados Hamilton Mendes dos Anjos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)