Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0327110-29.2013.8.05.0001.
Interessado: Dyrce Da Costa Correia
Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Maria Alice De Oliveira Santa Ines (OAB:BA35635) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0327110-29.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: DYRCE DA COSTA CORREIA
INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0327110-29.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. DYRCE DA COSTA CORREIA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de FUNDAÇÃO MONTE TABOR – HOSPITAL SÃO RAFAEL. A sentença de mérito que julgou improcedente o pedido foi anulada pela Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Retornados os autos a esta Instância e após os trâmites regulares, requereu a Defensoria Pública fosse intimada a autora a demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Na decisão contida na ID 255934153, determinei a intimação da parte autora, pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que restou infrutífero (ID 460827729). DECIDO. Conforme se observa do caderno processual, a demanda se encontra paralisada desde o retorno da Instância Recursal, há dez anos. De mais a mais, intimada a parte autora a dar andamento regular ao feito, quedou-se inerte, estando o processo irregular, como se vê da devolução do aviso de recebimento (AR) - ID 460827729, o que manifesta a sua falta de interesse de agir. Vale consignar que é dever da parte manter seus dados atualizados, conforme disposto no art.77, V, do CPC. Assim, sorte outra não resta a estes autos, senão a sua extinção. O entendimento deste Tribunal não deixa dúvidas quanto a regra aplicável, em casos tais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, II E III, DO CPC. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES POR MAIS DE UM ANO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO II. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DIÁRIO OFICIAL E PELA VIA POSTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes, não é necessário haver requerimento, podendo o Magistrado fazê-lo de ofício. A intimação pessoal do Apelante foi devidamente realizada, conforme o aviso de recebimento acostado aos autos. (TJ-BA - APL: 00138031420088050274 BA 0013803-14.2008.8.05.0274, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, § 1º DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR DESINTERESSE DA PARTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA TAL FIM. NEGLIGÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O processo civil se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC), mas não dispensa a colaboração das partes, tanto assim que o abandono ou a negligência na prática de atos processuais pode determinar a extinção do processo. (TJ-BA - APL: 00006160820098050078 BA 0000616-08.2009.8.05.0078, Data de Julgamento: 04/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FICAREM PARADOS OS AUTOS POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. VERIFICADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, II, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando os autos, vislumbra-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu sob fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria abandonado o processo, sem diligenciar a prática de ato processual. O artigo 267, inciso II, reza que a extinção do feito se dará “quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" Por sua vez, o § 1º, do referido dispositivo, determina que, nos casos do inciso apontado acima, antes de extinguir a demanda, deve o autor, supostamente negligente, ser intimado, pessoalmente, para dar andamento à ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não se justificando a dispensa desse mecanismo no caso dos autos. In casu, tem-se que o Apelante foi devidamente intimado para promover atos e diligências nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, impondo-se, portanto, em razão da sua omissão, a extinção do processo, sem resolução do mérito, verificada a paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência da parte. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093986020088050103 BA 0009398-60.2008.8.05.0103, Relator: Daisy Lago Ribeiro Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANDO FICAR PARADO DURANTE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES, E QUANDO O AUTOR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. TAIS DISPOSIÇÕES APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 16258 SP 1991/0023080-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 08/04/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.06.1992 p. 8026 RTJE vol. 109 p. 199,DJ 01.06.1992 p. 8026 RTJE vol. 109 p. 199) Do exposto, na forma do art.485, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem exame de mérito. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Salvador, 4 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito