Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS MACHADO PINTO Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)
REU: DILMAR REIS SANTANA e outros Advogado(s): LEONARDO SIMPLICIO GONCALVES DA CUNHA (OAB:BA55125) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0333113-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARCOS MACHADO PINTO contra DILMAR REIS SANTANA e JOÃO BATISTA LIMA SANTANA, todos já qualificados nos autos. Mandado devolvido positivamente acerca do auto de penhora e avaliação dos bens, ante certidão de Id. 482181133. O Exequente requereu a penhora de bens dos executados através de Oficial de Justiça, estes: móveis e eletrodomésticos, conforme auto de penhora de Id. 482181132. Vieram conclusos. Decido.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora de bens móveis e eletrodomésticos existentes na residência do executado, com o intuito de satisfazer o crédito exequendo. Contudo, não merece acolhida o pleito. Nos termos do art. 833, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; No caso concreto, os bens indicados (cama de casal/solteiro, guarda roupa, geladeira, fogão, televisão, máquina de lavar, sofá) constituem itens essenciais à vida cotidiana e à dignidade da parte executada. A jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de penhora sobre tais bens quando demonstrado seu uso regular e doméstico, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima onerosidade ao executado. Nesse sentido, vale referenciar os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990 - ABRANGENTE O BENEPLÁCITO DO ART. 1. DA LEI 8.009/1990, POIS ALI COMPREENDIDOS, ALÉM DO IMOVEL, OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA FAMÍLIA, DECLARA-SE A IMPENHORABILIDADE DOS ELETRODOMÉSTICOS, TAIS COMO O TELEVISOR E O APARELHO DE SOM, DE RESTO IMPOSSÍVEIS DE SEREM ENQUADRADOS NA EXECUÇÃO DO ART. 2. DA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL. - RECURSO CONHECIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, PROVIDO. (STJ - REsp: 119479 SP 1997/0010356-0, Relator.: Ministro WILLIAM PATTERSON, Data de Julgamento: 22/04/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.06.1997 p. 27440 RSTJ vol. 103 p. 401) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. EXCEÇÕES. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução em razão de inadimplência de contratos de mútuo no bojo da qual foi proferida decisão de condenação ao pagamento de multa e deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095571 SP 2022/0086424-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Mister salientar, que não se tratam de bens de luxo ou que ultrapassem as necessidades ordinárias de um lar, logo, cabível a impenhorabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora requerido na petição de Id. 497458802, nos termos do art. 833, incisos II e III, do CPC. Em ato contínuo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens/valores através do(s) sistema(s) conveniado(s) - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, ficando condicionada a sua realização ao recolhimento de custas prévia. Quanto aos demais sistemas requeridos, aguarde-se a devolutiva dos sistemas conveniados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.