Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIONAI RIBEIRO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230), CASSIANO PIRES VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB:MG207844), HIULLA TOLEDO JOY (OAB:MG191504), GRAZIELLY HUGUININ DIAS (OAB:MG191367), GABRIELA RADAEL GOMES (OAB:MG200144), DHEINIFFER LEAL DOS ANJOS (OAB:MG211752), RANIELE CRISTINA CARVALHO LAUREANO (OAB:MG209709), ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 0300378-48.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por ELIONAI RIBEIRO DA SILVA ARAUJO em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, EMBASA, buscando a satisfação de astreintes fixadas em tutela provisória no processo principal nº 0000089-38.2012.8.05.0244. A demanda de cumprimento foi iniciada em 30 de abril de 2019 (ID 209807462), com a exequente apresentando um cálculo inicial do débito. A exequente expressamente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença apartado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Contudo, condicionou a extinção à determinação de transferência da Apólice de Seguro-Garantia para os autos do processo principal nº 0000089-38.2012.8.05.0244, vinculando-a à garantia da execução das astreintes que lá prossegue. Adicionalmente, solicitou prioridade absoluta na tramitação do cumprimento de sentença nos autos principais. (Ids 209807474e 513828859) Intimada a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, a EMBASA expressou concordância com a extinção da execução provisória em razão do trânsito em julgado do processo de origem. (ID 514464878 e ID 514928987). Neste contexto, vieram-me os autos concluso. Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, diante da expressa desistência da parte exequente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Por outro lado, verifico que a Causídica tem poderes especiais para desistir, restando obedecido o que disciplina o artigo 105 do CPC, conforme se infere da procuração. Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há óbices quanto ao acolhimento do pleito, de forma que a homologação do pedido de desistência e a expedição do feito sem resolução do mérito é medida impositiva. No tocante à Apólice de Seguro Garantia, faz-se imperativa a análise dos argumentos apresentados pela executada. A EMBASA, uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, está sujeita ao regime de precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616/STF. A tese de julgamento fixada por aquela Corte é categórica ao estabelecer que "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". (ID 209807474) A referida Apólice de Seguro Garantia foi constituída no curso de um cumprimento provisório de decisão e, à época, tinha o objetivo de salvaguardar os interesses da exequente diante da possível exigibilidade das astreintes, sem prejuízo da ulterior confirmação por sentença. Contudo, com o trânsito em julgado da ação principal e, principalmente, com a consolidação do entendimento do STF na ADPF 616/STF, que submete a EMBASA ao regime de precatórios, a finalidade da garantia prestada nestes autos perdeu o seu objeto. A executada, por estar submetida ao regime de precatórios, não mais corre o risco de ter seus bens diretamente constritos para o pagamento da dívida, tornando a manutenção da apólice de seguro garantia nesta execução desnecessária e onerosa. Portanto, o pedido da exequente de transferência da garantia para o processo principal não se coaduna com a atual realidade jurídica e com o regime de execução aplicável à executada, sendo a providência adequada o seu cancelamento. III. DISPOSITIVO Ante tais razões, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei no 1060/50 e art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade judiciária que ora defiro. Expeça-se ofício à seguradora e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para as providências cabíveis, em virtude da sujeição da executada ao regime constitucional de precatórios e da perda de objeto da referida garantia nestes autos, conforme ADPF 616/STF. Considerando a manifestação expressa das partes no sentido da desistência do prosseguimento do feito e o requerimento de extinção, o que implica na renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, subsequentemente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO