Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Roberto Seabra Machado Advogado: Mara Roberta Sampaio Gomes (OAB:BA24295)
Interessado: Alceu De Mello Barreto
Interessado: Luiz Franco Santana
Interessado: Miralvanda Ferreira Dos Santos
Interessado: Edilson De Menezes Maia
Interessado: Maria Angelica Da Silva Machado
Interessado: Adalberto Luckmann
Interessado: Jennie Gomes Tardin Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502)
Interessado: Espolio De Vicente De Paulo Melo Fortes Registrado(a) Civilmente Como Vicente De Paulo Melo Fortes
Interessado: Cremilda Batista De Souza Neiva
Interessado: Eliana Araujo Nolasco
Interessado: Roberto Seabra Machado
Interessado: Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0013000-06.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ROBERTO SEABRA MACHADO e outros (11) Requerido(a) Previ Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0013000-06.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a parte autora foi intimada pessoalmente para emprestar regular andamento ao feito e quedou-se inerte. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito