Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIEZER BEZERRA DE MORAES Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CAIQUE MAGNO CERQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA64497), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300551-55.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ELIEZER BEZERRA DE MORAES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, referentes à Cédula Rural nº 40/05582-5. Preliminarmente, a parte embargante alegou possuir direito à renegociação da dívida com base na Resolução Bacen 4.660/2018 e na Medida Provisória nº 707/2005, e sustentou a inexigibilidade do título, pleiteando a suspensão do processo executivo. No mérito, afirmou a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação de juros, multas e correção monetária em patamares supostamente acima do contratado ou devidos, além da capitalização de juros. Alegou, outrossim, a ausência de previsão contratual para certos encargos moratórios. Devidamente intimado para oferecer resposta à oposição dos embargos, na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas ou indicarem providências pendentes, nos termos do dever de cooperação, permanecendo inertes. É o relato do necessário. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o artigo 355, inciso I e artigo 920, inciso II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. A parte embargante, em suas alegações, sustenta possuir direito à renegociação da dívida, fundamentando-se em Resoluções do Banco Central do Brasil e/ou Medida Provisória. Com efeito, a prorrogação ou o alongamento da dívida originada de crédito rural configura um direito subjetivo do tomador do crédito, não sendo, portanto, uma mera faculdade da instituição financeira, conforme preconiza a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". No entanto, para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, é imprescindível a comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais ensejadores de tal prorrogação, ônus probatório que recai sobre o embargante. No presente caso, observa-se que a parte embargante não logrou demonstrar a formalização do pedido administrativo perante a credora no prazo estipulado por nenhuma das normas nas quais alega ter direito ao enquadramento. A título de exemplo, a Resolução Bacen 4.660/2018 dispõe sobre a possibilidade de renegociação de dívidas de operações de crédito rural, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso IV, que o prazo para adesão é de 180 dias a partir da data de publicação da Resolução, e no inciso V, que o prazo para formalização é de 180 dias após a adesão. De forma análoga, a Lei nº 13.606/2018, em seu artigo 36, prevê prazos semelhantes para adesão e formalização da renegociação, também de 180 dias. Dessa forma, a ausência de comprovação da formalização dos pedidos de renegociação impede o reconhecimento do direito postulado. Assim, de imediato, afasto a alegação de inexigibilidade do título executivo por este motivo e a consequente possibilidade de suspensão da execução. No mérito,
trata-se de embargos à execução de Cédula Rural Hipotecária. A parte embargante alega, em resumo, que no momento do ajuizamento da presente ação só havia a parcela vencida em 26/11/2017, uma vez que as partes teriam firmado um aditivo, prorrogando o vencimento das parcelas. Neste ponto, ainda que se considere a existência do referido aditivo, a ausência de demonstração da quitação da dívida torna a mora atual incontroversa. No que se refere à alegação de excesso de execução, por suposta aplicação de juros acima do percentual contratado, tal fato não foi comprovado. A parte embargante sequer juntou planilha que demonstre anatocismo e excesso nos cálculos apresentados pela parte embargada de forma detalhada, que permita verificar a evolução da dívida. Desse modo, à vista do exposto no artigo 917, §4º, II, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso/anatocismo, tendo em vista a ausência da memória de cálculo. Nesse sentido, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ACOLHE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISUM NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC/15. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - VALOR DA CAUSA - TOTALIDADE DO CRÉDITO. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Nos termos do CPC, deve o executado, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo pormenorizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação apresentada. Se os embargos à execução, quanto ao excesso de execução, foram rejeitados liminarmente, o indeferimento de perícia deve ser mantido, tendo em vista que o excesso de execução não será analisado. Buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.077616-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 10/10/2022) Destaca-se, por oportuno, que, não tendo sido demonstrado o excesso por meio de planilha detalhada, não há que se falar em realização de prova pericial. Noutro vértice, entendo que também não prospera a alegação de indispensabilidade da conta gráfica da cédula rural ou extrato da conta corrente que recebeu o crédito, uma vez que a inicial da execução está acompanhada de documentos que demonstram a dívida de forma satisfatória, aptos a torná-la exigível, além do fato de que o embargante não comprovou o seu pagamento. Ademais, a parte autora requereu a revisão do contrato, o que denota que recebeu o valor contratado. Assim, acolher a tese aventada representaria, outrossim, dar carta branca ao enriquecimento sem causa, na medida em que a embargante se beneficiou do crédito ofertado pela credora não podendo, agora, se escusar ao adimplemento da dívida. No que diz respeito à ausência de previsão contratual de juros de mora, correção monetária e multa, observo que a embargante tem razão, uma vez que, da leitura do contrato, notadamente da cláusula denominada "Inadimplemento" (63716331 - Pág. 14), não há referência aos encargos supramencionados, mas apenas à comissão de permanência. Contudo, apesar de o título executado estipular a incidência de comissão de permanência, observa-se pela planilha de cálculos anexa à petição inicial da execução (ID 63716332 - Pág. 3) que os encargos de inadimplência aplicados pela instituição financeira foram juros remuneratórios de 5% ao ano, capitalizados mensalmente (mesma taxa incidente para o período de normalidade), juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final. Em se tratando de cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência, a qual deverá ser substituída pelos encargos cobrados no período de normalidade, somados a juros de mora e multa. Assim orienta a jurisprudência pacificada do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.561/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame de provas. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 6. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança isolada da comissão de permanência no período de inadimplemento, excetuando-se as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não permitem sua aplicação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Com efeito, apesar de haver previsão contratual abusiva de cobrança de comissão de permanência em cédula rural, verifica-se, no caso concreto, que a instituição financeira aplicou os encargos de inadimplência nos limites permitidos pela jurisprudência pátria. Assim, não há decote a ser feito quanto aos juros de mora e multa aplicados. É legítima a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o saldo devedor final, nas cédulas de crédito rural, conforme o Decreto-lei n.º 167/67. Acerca da alegação da abusividade na capitalização de juros, entendo que não deve ser acolhida, já que esta é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que celebrado o contrato, hipótese caracterizada nos autos. Nessa linha, destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ. 1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Nessa esteira, a capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato em comento, na cláusula denominada "Encargos Financeiros". No que concerne à alegação de juros remuneratórios abusivos, é descabida a pretensão deduzida. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios. No presente caso, a taxa de juros prevista foi de 5 % ao ano,. Diante dessas considerações, não há qualquer óbice à incidência do encargo na forma contratada, não havendo, também, qualquer comprovação nos autos indicando que a embargante tenha efetuado o depósito das parcelas em relação às quais se obrigou, razão porque entendo estar caracterizada a mora e inadimplência. Ademais, indefiro o pedido de perícia contábil, pois a planilha de cálculo apresentada já reflete as condições acordadas entre as partes, e qualquer divergência de valores pode ser tratada diretamente com base na interpretação das cláusulas contratuais, como foi feito. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0500957-29.2018.8.05.0088. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a natureza da ação, aliada ao valor discutido, afasta a presunção de hipossuficiência da parte embargante. Guanambi/BA, 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito