Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Paulo De Oliveira Teixeira Advogado: Jandimario Teixeira Lima (OAB:BA27989)
Interessado: Divina Goncalves Teixeira Advogado: Jandimario Teixeira Lima (OAB:BA27989)
Interessado: Dnp Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922)
Interessado: Sertaneja Negocios Imobiliarios Ltda. Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922)
Interessado: Nelson Padovani & Cia. Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0503445-29.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: PAULO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DIVINA GONCALVES TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: JANDIMARIO TEIXEIRA LIMA
INTERESSADO: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERTANEJA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., NELSON PADOVANI & CIA. LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA, JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, ADRIANA TONET SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503445-29.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PAULO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e outros, em desfavor de DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 0503445-29.2016.8.05.0022. As partes manifestaram-se em ID. 476985945 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Sendo que que os autores pagaram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das demandadas no prazo de até 3 (três) dias, para a conta bancária de titularidade da DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ficou acordado que o pagamento será efetivado por depósito judicial em caso de inconsistência na conta indicada no acordo. Ficou também convencionado que os valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos do presente processo serão levantados em favor da DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Concomitantemente, os exequentes se manifestaram reconhecendo que os valores arrestados são suficientes para quitação dos contratos em discussão. Indicando também que as partes concordam com a desistência da ação com relação a SERTANEJA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo manifestada concordância pela empresa no ID. 479523418. Considerando que o acordo se trata de direito patrimonial disponível, havendo livre convencimento das partes a respeito da possibilidade de concessão mútua para resolução da lide, preservando-se o princípio da autonomia privada, impõe-se a homologação do pedido, inteligência do art. 840 do CC/02. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC e art. 840 e 841 do CC/02, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação com relação a SERTANEJA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se Alvará eletrônico em favor da DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito