Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação. Lauro de Freitas, 25 de novembro de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que por um erro sistêmico o ato ordinatório id 523092912 não foi publicado no DJEN, renove-se a publicação para o requerente. Lauro de Freitas (BA),10 de novembro de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-3428 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GIOVANA SALINAS MIZUHIRA ACORDÃO APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM DA POLÍCIA MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÕES FÍSICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 0504509-78.2016.8.05.0150, em que são apelantes ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que por um erro sistêmico o ato ordinatório id 523092912 não foi publicado no DJEN, renove-se a publicação para o requerente. Lauro de Freitas (BA),10 de novembro de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-3428 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GIOVANA SALINAS MIZUHIRA ACORDÃO APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM DA POLÍCIA MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÕES FÍSICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 0504509-78.2016.8.05.0150, em que são apelantes ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Lauro de Freitas, 22 de maio de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 481210308, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Lauro de Freitas, 14 de maio de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
08/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Rogelio Recaredo Dos Santos Silva Advogado: Giovana Salinas Mizuhira (OAB:BA51481)
Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504509-78.2016.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0504509-78.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista os pretendidos efeitos modificativos Lauro de Freitas, 10 de janeiro de 2025 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rogelio Recaredo Dos Santos Silva Advogado: Giovana Salinas Mizuhira (OAB:BA51481)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504509-78.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROGÉLIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA em face o ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. A parte autora aduz, em suma, que na data de 14/04/2013, por volta das 20h10m, presenciou, da varanda do segundo andar da sua residência, uma abordagem policial a transeuntes, tendo muitos gritos, xingamentos e agressões por parte dos militares. Em um dado momento, alguns dos policiais a vistaram, da rua, o autor em sua casa e supuseram que o telefone móvel que estava em suas mãos era uma câmera e que o mesmo estava registrando a abordagem. Com os ânimos exaltados, em razão dos gritos e xingamentos, as partes iniciaram uma discussão e após ameaças à integridade física do acionante, a Tenente da PM Daniele Maria Bonfim (matrícula 302 390 5024) do 18º BPM ordenou à guarnição que estava sob seu comando a invasão à casa do autor. Assim, tanto a Ten. Bonfim, o SDPM Sandro e o SDPM Araújo, junto com outro comboio de viatura, arrombaram o primeiro portal da residência, em seguida a entrada principal do imóvel, subindo as escadas e, ao chegarem na varanda, apontaram armas ao demandante. Ato contínuo, agrediram fisicamente o autor, tendo o mobilizado e algemado frente à sua família (companheira e filha, à época com 07 anos de idade), sendo colocado no camburão da viatura BPRV 60.332, estando outra viatura no local (RONDESP 40.107). Afirma, ainda, que ao invés de ser conduzido para delegacia mais próxima à sua residência, cerca de 2km de distância, os policiais passaram horas rodando com ele pela cidade e região, sendo informado que seria encaminhado para delegacia de Simões Filho, além de todo terror psicológico vivido. Apenas às 23h02m, aproximadamente 03 (três) horas após o ocorrido, o acionante foi conduzido à 23ª DPM – territorial de Lauro de Freitas, localizada a menos de 02km de distância da sua residência. Em razão do ocorrido, dirigiu-se à Corregedoria da Polícia Militar, sediada em Salvador/BA, e à 6ª Promotoria de Lauro de Freitas/BA. O ocorrido deu ensejo a uma ação penal registrada sob nº 0001538- 85.2013.8.05.015, a qual tramitou junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como resultado o arquivamento do processo em razão da inexistência de condições de procedibilidade. Em razão disto requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00(-) e a por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00(-). Acostou documentos probatórios em ids.254154936(p.18-28) e 254155130. Após tentativa frustrada de conciliação, os autos foram redistribuídos para o presente juízo em razão da competência material (id.254155374). Citado (id.254155393), o réu apresentou contestação alegando que os fatos narrados ensejaram nas Sindicâncias CS/SIND (RES) – 07/07/13 e CORREG 594D/1470-13/13, tendo ambas culminado em arquivamento em razão da ausência de indícios de abuso dos agentes da PM ou supostas lesões material ou moral (id.254155397). Em sede de preliminar, suscitou a inexistência de silogismo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos juntados em ids.254155472-700. Réplica apresentada em id.254155777. Em razão do interesse das partes na produção de prova oral, realizou-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas previamente pelas partes (id.254156314-322). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais no formato de memoriais (id.254156326-6333). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Pela leitura dos autos, depreende-se que embora tenha tido a dilação probatória com a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, o feito não foi saneado. Nesta senda, impõe-se, antes da análise do mérito, o posicionamento do Juízo quanto a preliminar suscitada na defesa. I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita que a exordial é inepta em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a uma conclusão, isto é, que a escrita da mesma é confusa e não permite o entendimento claro, linear e lógico dos fatos. Esta falta de silogismo, então, prejudicaria a defesa e julgamento da demanda. Ao analisar os autos, sobretudo a petição inicial, não se percebe a falta de silogismo apontada, sendo a narração dos fatos compreensível para o desenrolar da lide. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, assim, passo para análise do mérito. II. DO MÉRITO A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo (elemento subjetivo), sendo suficiente, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, demonstrar a presença de três elementos: ação ou omissão do agente público, o nexo causal e o dano. Artigo 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico nacional adota a teoria do risco administrativo a fim de imputar ao Estado a responsabilidade objetiva para responder por eventuais danos causados por agentes. O Supremo Tribunal Federal entende que para aplicação da previsão legal acima transcrita, é imprescindível que o agente causador do dano atue nessa qualidade de agente público, caso contrário, afasta-se a responsabilidade do Estado. No caso sub judice, o autor imputa a representante da força de segurança pública estadual a realização de condutas excessivas, as quais, supostamente, causaram-lhe danos de ordem material e moral. Assim, por se tratar de agente público no cumprimento da sua função (policiais militares em serviço), caso comprovada tal situação, imputa-se o dever de indenizar. Para tanto, faz-se necessário analisar a existência dos três elementos essenciais da responsabilidade objetiva: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. a. Conduta A conduta refere-se à ação praticada pelo agente público, podendo ser lícita ou ilícita, a qual gera dano(s) passível(is) de reparação, na forma objetiva. No caso em concreto, pela leitura dos documentos colacionados pelas partes, bem como os depoimentos tomados na audiência de instrução e julgamento, observa-se a incontroversa da narrativa autoral no tocante à existência de uma abordagem policial à transeuntes nos arredores da sua residência, o desentendimento entre o demandante e os policiais ali presentes, assim também a entrada desses agentes na sua residência para efetuar sua prisão pelo crime de desacato. De acordo com a certidão da ocorrência, a qual foi registrado na 23ª Circunscrição Policial através de um termo circunstanciado, o fato ocorreu na data de 14/04/2013, no horário das 20h15m, contudo, o registro foi feito às 23:01hs, quando as partes chegaram à referida Delegacia (id.254155130, p.1-2). Em razão do quanto narrado, o demandante foi encaminhado para realização de exame de corpo delito,e para marcação de perícia no local do ocorrido. Nos termos dos depoimentos tomados no curso das sindicâncias da Corregedoria de Polícia e da investigação do Ministério Público (254155472-82), os agentes públicos envolvidos contam que foram xingados e insultados verbalmente pelo acionante, tendo o mesmo atrapalhado a abordagem e, por conta disto, dada a voz de prisão. Não tendo sido a ordem cumprida pelo demandante, os agentes adentraram à sua residência, a qual encontrava-se com o portão semiaberto e efetuaram a prisão com uso de algemas em razão dos sintomas de embriaguez do mesmo. O autor admitiu, tanto nos documentos acostados quanto no depoimento pessoal, ter ingerido bebida alcóolica e ter entrado em uma discussão verbal com os policiais, tendo estes iniciado toda a situação por suspeitarem que ele estivesse filmando a operação em curso. Cumpre esclarecer, em primeiro plano, que a filmagem de uma abordagem policial não é uma conduta ilícita, ao contrário, condiz com o direito fundamental da segurança de todos os cidadãos e da sociedade, além da publicidade dos atos da administração pública. A doutrina e a jurisprudência pátrias ressaltam, ainda, que este acompanhamento de terceiros a uma abordagem policial só não pode gerar tumultos que ensejem na dificuldade/impossibilidade de continuidade da ação. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos inicial e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de, no dia 28.4.2015, ter sido conduzido à Delegacia de Polícia em razão da recusa de cumprir ordem proferida por policial militar para que não filmasse a sua conduta em incidente ocorrido no interior do Hospital Regional do Paranoá, envolvendo o policial, um servidor do hospital e terceira pessoa que aguardava atendimento. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 3320604). 3. Nenhuma pessoa será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, Constituição federal). Não há norma que proíba o cidadão de filmar abordagem policial. A segurança é direito fundamental de todos os cidadãos e a segurança pública, consubstancia a um só tempo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF). 4. Nessa toada, a conduta do autor-recorrido representa o pleno exercício do direito de fiscalização da sociedade acerca da validade do exercício do poder de polícia pelo Estado. Trata-se do controle externo popular, o qual não pode ser reprimido, salvo se tratar de assunto sigiloso. Destaca-se que filmar uma abordagem policial não é ilegal, sendo regra geral a possibilidade de divulgação. 5. Fixada essa premissa, verifica-se atuação de forma desproporcional ao esperado em um estado democrático de direito. Segundo depoimento do próprio agente de segurança, o tumulto se iniciou após a prisão dos envolvidos. (ID 3320579, página 4). As provas carreadas aos autos corroboram essa tese e exigem a reparação civil por sua conduta, sob o prisma da responsabilidade civil objetiva. 6. Ressalta-se que o objeto dessa ação é a filmagem da abordagem do policial e não da filmagem da criança, a qual foi realizada por terceiro. O vídeo produzido pelo autor não tinha por objetivo filmar a criança, mas a discussão que ocorria dentro do hospital (ID 3320546). 7. Observados os fundamentos acima expostos, é a razoável a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07179539120158070016 DF 0717953-91.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, a conduta dos agentes mostra-se desproporcional, primeiro em razão da inexistência de qualquer vídeo gravado pelo autor durante a referida operação, segundo que ainda que o autor houvesse gravado não estaria infringindo qualquer norma, não podendo os agentes questioná-lo de forma rude como foi relatado, inclusive, pela testemunha de acusação, o Sr. José Edivan Alves de Brito. Ademais, ainda que os agentes relatem a tentativa de interferência do demandante no procedimento policial, através da fala com uso, inclusive, de palavras de baixo calão, o comportamento moralmente reprovável do autor não justifica as condutas excessivas dos servidores públicos, sobretudo o uso da força física. Não vislumbro, assim, a possibilidade de uma abordagem do condão da que foi descrita nos documentos policiais (a um grupo de 15 ou mais pessoas por suspeita de tentativa de homicídio) fosse ser prejudicada por uma filmagem e/ou discordância de um popular na varanda do 1º andar de sua residência. Em razão disto, considero presente o elemento da conduta no caso em análise caracterizada pelo excesso do uso de força. b. Danos O segundo elemento para caracterização da responsabilidade civil é o dano, o qual pode ser de natural moral (violação à dignidade, honra e etc.) ou material (prejuízo financeiro). Ressalta-se, oportunamente, que apenas o dano eventual e dano impossível não são passíveis de indenização, em razão da ausência de concretude. O dano material, também conhecido como dano patrimonial, corresponde ao prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, isto é a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. O dano moral, por sua vez, denominado como dano extrapatrimonial, resulta de ofensa aos direitos da personalidade. No caso em vestibular, consta nos autos fotografias tanto do autor (id.254154936, p.28) indicando marcas de lesões em algumas partes do corpo como nuca e joelho, quanto do primeiro portão da residência, o qual alega ter sido arrombado (id.254154936, p.26). Em que pese a juntada das fotos, nota-se a ausência dos laudos periciais solicitados pelo delegado responsável pelo caso. De acordo com o relatório e a solução da Sindicância nº CORREG 594D/1470-13/13, não foi possível localizar o laudo pericial realizado após encaminhamento à delegacia de polícia em razão da insuficiência dos parâmetros (id. 254155482, p.6-10). Todavia, nestes mesmos documentos, há informações quanto a um laudo pericial juntado ao processo de sindicância, cujo resultado aponta a existência de lesões de natureza leve, as quais seriam compatíveis com a utilização de força física para vencer resistência, tendo sido considerado como coadunável com a narrativa dos agentes. Nesta senda, não é possível verificar a ocorrência de dano material referente ao portão da residência do autor, ante a ausência de prova técnica indicando as supostas marcas no objeto são semelhantes a um arrombamento como o narrado na exordial. Frisa-se a falta de conhecimento técnico desta julgadora para fazer tal análise a partir das fotos apresentadas, as quais, inclusive, não possuem boa resolução. Por outro lado, vista o reconhecimento da conduta excessiva dos policiais militares, os danos morais restam configurados. c. Nexo de causalidade O terceiro elemento da responsabilidade civil é o nexo causal, isto é, a relação necessária de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano causado. Caso não exista tal nexo ou o mesmo tenha sido interrompido por algum fator, afasta-se a responsabilidade estatal. Na presente lide, a partir da narrativa dos fatos e pela construção da fundamentação dos tópicos anteriores, evidencia-se o nexo causal entre a conduta pratica pelos policiais militares (excesso na lida com a interferência verbal do autor durante o atendimento a uma ocorrência no bairro) e a os danos causados (estes de natureza moral). Não vislumbro qualquer causa de interrupção de tal nexo, em razão da sequência cronológica e lógica dos fatos, a partir dos relatos das partes e das testemunhas ouvidas na fase instrutória. d. Excludente de responsabilidade De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, há duas hipóteses nas quais haverá a exclusão da responsabilidade estatal: i) caso fortuito ou força maior; e ii) culpa exclusiva da vítima. O caso fortuito ou de força maior correspondem a fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, os quais não podem ser evitados, contudo, provocam efeitos à outras pessoas sem gerar responsabilidade ou direito de indenização. A diferenciação entre estes termos é de que o caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, enquanto que a força maior corresponde a fatos humanos ou naturais previsíveis, mas inevitáveis. A segunda hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, isto é, quando a mesma se coloca em uma situação de perigo, com potencial de causar-lhe dano. Nenhuma dessas hipóteses abarcam os fatos descritos nesta demanda, portanto, não se pode falar em excludente de responsabilidade. B) DO DEVER DE INDENIZAR Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, têm-se o dever de indenizar, isto é, a obrigação do mesmo em reparar os danos causados por seus agentes. Essa reparação possui tanto caráter compensatório/punitivo – de ressarcir a vítima pelos danos a ela causados como punição ao agente causador – quanto de caráter educativo/pedagógico – a fim de coibir a reincidência desse tipo de comportamento por outros agentes. Ao arbitrar o quantum indenizatório, o(a) magistrado(a) deve observar o caso em concreto, suas peculiaridades e contextos das partes, bem como lastrear sua decisão nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a fim de manter o equilíbrio e não ensejar em uma condenação irrisória tampouco em enriquecimento ilícito. Esse é o posicionamento da jurisprudência, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO POLICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No que tange à responsabilidade do Estado, conclui-se que responderá objetivamente (sem a necessidade de aferição de culpa) por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, impondo-se a análise da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. II - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do policial militar (agressão) e o evento danoso, indiscutível a responsabilidade civil do ente público e seu dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10105092949798001 Governador Valadares, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Posto isto, considerando a natureza, extensão e gravidade dos danos morais do presente caso, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Por todo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da notificação, nos termos do art.85, §3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art.496, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 12 de dezembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rogelio Recaredo Dos Santos Silva Advogado: Giovana Salinas Mizuhira (OAB:BA51481)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA (OAB:BA51481)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504509-78.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROGÉLIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA em face o ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. A parte autora aduz, em suma, que na data de 14/04/2013, por volta das 20h10m, presenciou, da varanda do segundo andar da sua residência, uma abordagem policial a transeuntes, tendo muitos gritos, xingamentos e agressões por parte dos militares. Em um dado momento, alguns dos policiais a vistaram, da rua, o autor em sua casa e supuseram que o telefone móvel que estava em suas mãos era uma câmera e que o mesmo estava registrando a abordagem. Com os ânimos exaltados, em razão dos gritos e xingamentos, as partes iniciaram uma discussão e após ameaças à integridade física do acionante, a Tenente da PM Daniele Maria Bonfim (matrícula 302 390 5024) do 18º BPM ordenou à guarnição que estava sob seu comando a invasão à casa do autor. Assim, tanto a Ten. Bonfim, o SDPM Sandro e o SDPM Araújo, junto com outro comboio de viatura, arrombaram o primeiro portal da residência, em seguida a entrada principal do imóvel, subindo as escadas e, ao chegarem na varanda, apontaram armas ao demandante. Ato contínuo, agrediram fisicamente o autor, tendo o mobilizado e algemado frente à sua família (companheira e filha, à época com 07 anos de idade), sendo colocado no camburão da viatura BPRV 60.332, estando outra viatura no local (RONDESP 40.107). Afirma, ainda, que ao invés de ser conduzido para delegacia mais próxima à sua residência, cerca de 2km de distância, os policiais passaram horas rodando com ele pela cidade e região, sendo informado que seria encaminhado para delegacia de Simões Filho, além de todo terror psicológico vivido. Apenas às 23h02m, aproximadamente 03 (três) horas após o ocorrido, o acionante foi conduzido à 23ª DPM – territorial de Lauro de Freitas, localizada a menos de 02km de distância da sua residência. Em razão do ocorrido, dirigiu-se à Corregedoria da Polícia Militar, sediada em Salvador/BA, e à 6ª Promotoria de Lauro de Freitas/BA. O ocorrido deu ensejo a uma ação penal registrada sob nº 0001538- 85.2013.8.05.015, a qual tramitou junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como resultado o arquivamento do processo em razão da inexistência de condições de procedibilidade. Em razão disto requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00(-) e a por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00(-). Acostou documentos probatórios em ids.254154936(p.18-28) e 254155130. Após tentativa frustrada de conciliação, os autos foram redistribuídos para o presente juízo em razão da competência material (id.254155374). Citado (id.254155393), o réu apresentou contestação alegando que os fatos narrados ensejaram nas Sindicâncias CS/SIND (RES) – 07/07/13 e CORREG 594D/1470-13/13, tendo ambas culminado em arquivamento em razão da ausência de indícios de abuso dos agentes da PM ou supostas lesões material ou moral (id.254155397). Em sede de preliminar, suscitou a inexistência de silogismo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos juntados em ids.254155472-700. Réplica apresentada em id.254155777. Em razão do interesse das partes na produção de prova oral, realizou-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas previamente pelas partes (id.254156314-322). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais no formato de memoriais (id.254156326-6333). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Pela leitura dos autos, depreende-se que embora tenha tido a dilação probatória com a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, o feito não foi saneado. Nesta senda, impõe-se, antes da análise do mérito, o posicionamento do Juízo quanto a preliminar suscitada na defesa. I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita que a exordial é inepta em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a uma conclusão, isto é, que a escrita da mesma é confusa e não permite o entendimento claro, linear e lógico dos fatos. Esta falta de silogismo, então, prejudicaria a defesa e julgamento da demanda. Ao analisar os autos, sobretudo a petição inicial, não se percebe a falta de silogismo apontada, sendo a narração dos fatos compreensível para o desenrolar da lide. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, assim, passo para análise do mérito. II. DO MÉRITO A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo (elemento subjetivo), sendo suficiente, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, demonstrar a presença de três elementos: ação ou omissão do agente público, o nexo causal e o dano. Artigo 37. [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico nacional adota a teoria do risco administrativo a fim de imputar ao Estado a responsabilidade objetiva para responder por eventuais danos causados por agentes. O Supremo Tribunal Federal entende que para aplicação da previsão legal acima transcrita, é imprescindível que o agente causador do dano atue nessa qualidade de agente público, caso contrário, afasta-se a responsabilidade do Estado. No caso sub judice, o autor imputa a representante da força de segurança pública estadual a realização de condutas excessivas, as quais, supostamente, causaram-lhe danos de ordem material e moral. Assim, por se tratar de agente público no cumprimento da sua função (policiais militares em serviço), caso comprovada tal situação, imputa-se o dever de indenizar. Para tanto, faz-se necessário analisar a existência dos três elementos essenciais da responsabilidade objetiva: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. a. Conduta A conduta refere-se à ação praticada pelo agente público, podendo ser lícita ou ilícita, a qual gera dano(s) passível(is) de reparação, na forma objetiva. No caso em concreto, pela leitura dos documentos colacionados pelas partes, bem como os depoimentos tomados na audiência de instrução e julgamento, observa-se a incontroversa da narrativa autoral no tocante à existência de uma abordagem policial à transeuntes nos arredores da sua residência, o desentendimento entre o demandante e os policiais ali presentes, assim também a entrada desses agentes na sua residência para efetuar sua prisão pelo crime de desacato. De acordo com a certidão da ocorrência, a qual foi registrado na 23ª Circunscrição Policial através de um termo circunstanciado, o fato ocorreu na data de 14/04/2013, no horário das 20h15m, contudo, o registro foi feito às 23:01hs, quando as partes chegaram à referida Delegacia (id.254155130, p.1-2). Em razão do quanto narrado, o demandante foi encaminhado para realização de exame de corpo delito,e para marcação de perícia no local do ocorrido. Nos termos dos depoimentos tomados no curso das sindicâncias da Corregedoria de Polícia e da investigação do Ministério Público (254155472-82), os agentes públicos envolvidos contam que foram xingados e insultados verbalmente pelo acionante, tendo o mesmo atrapalhado a abordagem e, por conta disto, dada a voz de prisão. Não tendo sido a ordem cumprida pelo demandante, os agentes adentraram à sua residência, a qual encontrava-se com o portão semiaberto e efetuaram a prisão com uso de algemas em razão dos sintomas de embriaguez do mesmo. O autor admitiu, tanto nos documentos acostados quanto no depoimento pessoal, ter ingerido bebida alcóolica e ter entrado em uma discussão verbal com os policiais, tendo estes iniciado toda a situação por suspeitarem que ele estivesse filmando a operação em curso. Cumpre esclarecer, em primeiro plano, que a filmagem de uma abordagem policial não é uma conduta ilícita, ao contrário, condiz com o direito fundamental da segurança de todos os cidadãos e da sociedade, além da publicidade dos atos da administração pública. A doutrina e a jurisprudência pátrias ressaltam, ainda, que este acompanhamento de terceiros a uma abordagem policial só não pode gerar tumultos que ensejem na dificuldade/impossibilidade de continuidade da ação. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos inicial e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de, no dia 28.4.2015, ter sido conduzido à Delegacia de Polícia em razão da recusa de cumprir ordem proferida por policial militar para que não filmasse a sua conduta em incidente ocorrido no interior do Hospital Regional do Paranoá, envolvendo o policial, um servidor do hospital e terceira pessoa que aguardava atendimento. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 3320604). 3. Nenhuma pessoa será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, Constituição federal). Não há norma que proíba o cidadão de filmar abordagem policial. A segurança é direito fundamental de todos os cidadãos e a segurança pública, consubstancia a um só tempo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF). 4. Nessa toada, a conduta do autor-recorrido representa o pleno exercício do direito de fiscalização da sociedade acerca da validade do exercício do poder de polícia pelo Estado. Trata-se do controle externo popular, o qual não pode ser reprimido, salvo se tratar de assunto sigiloso. Destaca-se que filmar uma abordagem policial não é ilegal, sendo regra geral a possibilidade de divulgação. 5. Fixada essa premissa, verifica-se atuação de forma desproporcional ao esperado em um estado democrático de direito. Segundo depoimento do próprio agente de segurança, o tumulto se iniciou após a prisão dos envolvidos. (ID 3320579, página 4). As provas carreadas aos autos corroboram essa tese e exigem a reparação civil por sua conduta, sob o prisma da responsabilidade civil objetiva. 6. Ressalta-se que o objeto dessa ação é a filmagem da abordagem do policial e não da filmagem da criança, a qual foi realizada por terceiro. O vídeo produzido pelo autor não tinha por objetivo filmar a criança, mas a discussão que ocorria dentro do hospital (ID 3320546). 7. Observados os fundamentos acima expostos, é a razoável a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07179539120158070016 DF 0717953-91.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, a conduta dos agentes mostra-se desproporcional, primeiro em razão da inexistência de qualquer vídeo gravado pelo autor durante a referida operação, segundo que ainda que o autor houvesse gravado não estaria infringindo qualquer norma, não podendo os agentes questioná-lo de forma rude como foi relatado, inclusive, pela testemunha de acusação, o Sr. José Edivan Alves de Brito. Ademais, ainda que os agentes relatem a tentativa de interferência do demandante no procedimento policial, através da fala com uso, inclusive, de palavras de baixo calão, o comportamento moralmente reprovável do autor não justifica as condutas excessivas dos servidores públicos, sobretudo o uso da força física. Não vislumbro, assim, a possibilidade de uma abordagem do condão da que foi descrita nos documentos policiais (a um grupo de 15 ou mais pessoas por suspeita de tentativa de homicídio) fosse ser prejudicada por uma filmagem e/ou discordância de um popular na varanda do 1º andar de sua residência. Em razão disto, considero presente o elemento da conduta no caso em análise caracterizada pelo excesso do uso de força. b. Danos O segundo elemento para caracterização da responsabilidade civil é o dano, o qual pode ser de natural moral (violação à dignidade, honra e etc.) ou material (prejuízo financeiro). Ressalta-se, oportunamente, que apenas o dano eventual e dano impossível não são passíveis de indenização, em razão da ausência de concretude. O dano material, também conhecido como dano patrimonial, corresponde ao prejuízo ocorrido no patrimônio da pessoa, isto é a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. O dano moral, por sua vez, denominado como dano extrapatrimonial, resulta de ofensa aos direitos da personalidade. No caso em vestibular, consta nos autos fotografias tanto do autor (id.254154936, p.28) indicando marcas de lesões em algumas partes do corpo como nuca e joelho, quanto do primeiro portão da residência, o qual alega ter sido arrombado (id.254154936, p.26). Em que pese a juntada das fotos, nota-se a ausência dos laudos periciais solicitados pelo delegado responsável pelo caso. De acordo com o relatório e a solução da Sindicância nº CORREG 594D/1470-13/13, não foi possível localizar o laudo pericial realizado após encaminhamento à delegacia de polícia em razão da insuficiência dos parâmetros (id. 254155482, p.6-10). Todavia, nestes mesmos documentos, há informações quanto a um laudo pericial juntado ao processo de sindicância, cujo resultado aponta a existência de lesões de natureza leve, as quais seriam compatíveis com a utilização de força física para vencer resistência, tendo sido considerado como coadunável com a narrativa dos agentes. Nesta senda, não é possível verificar a ocorrência de dano material referente ao portão da residência do autor, ante a ausência de prova técnica indicando as supostas marcas no objeto são semelhantes a um arrombamento como o narrado na exordial. Frisa-se a falta de conhecimento técnico desta julgadora para fazer tal análise a partir das fotos apresentadas, as quais, inclusive, não possuem boa resolução. Por outro lado, vista o reconhecimento da conduta excessiva dos policiais militares, os danos morais restam configurados. c. Nexo de causalidade O terceiro elemento da responsabilidade civil é o nexo causal, isto é, a relação necessária de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano causado. Caso não exista tal nexo ou o mesmo tenha sido interrompido por algum fator, afasta-se a responsabilidade estatal. Na presente lide, a partir da narrativa dos fatos e pela construção da fundamentação dos tópicos anteriores, evidencia-se o nexo causal entre a conduta pratica pelos policiais militares (excesso na lida com a interferência verbal do autor durante o atendimento a uma ocorrência no bairro) e a os danos causados (estes de natureza moral). Não vislumbro qualquer causa de interrupção de tal nexo, em razão da sequência cronológica e lógica dos fatos, a partir dos relatos das partes e das testemunhas ouvidas na fase instrutória. d. Excludente de responsabilidade De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, há duas hipóteses nas quais haverá a exclusão da responsabilidade estatal: i) caso fortuito ou força maior; e ii) culpa exclusiva da vítima. O caso fortuito ou de força maior correspondem a fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, os quais não podem ser evitados, contudo, provocam efeitos à outras pessoas sem gerar responsabilidade ou direito de indenização. A diferenciação entre estes termos é de que o caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, enquanto que a força maior corresponde a fatos humanos ou naturais previsíveis, mas inevitáveis. A segunda hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, isto é, quando a mesma se coloca em uma situação de perigo, com potencial de causar-lhe dano. Nenhuma dessas hipóteses abarcam os fatos descritos nesta demanda, portanto, não se pode falar em excludente de responsabilidade. B) DO DEVER DE INDENIZAR Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, têm-se o dever de indenizar, isto é, a obrigação do mesmo em reparar os danos causados por seus agentes. Essa reparação possui tanto caráter compensatório/punitivo – de ressarcir a vítima pelos danos a ela causados como punição ao agente causador – quanto de caráter educativo/pedagógico – a fim de coibir a reincidência desse tipo de comportamento por outros agentes. Ao arbitrar o quantum indenizatório, o(a) magistrado(a) deve observar o caso em concreto, suas peculiaridades e contextos das partes, bem como lastrear sua decisão nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade a fim de manter o equilíbrio e não ensejar em uma condenação irrisória tampouco em enriquecimento ilícito. Esse é o posicionamento da jurisprudência, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO POLICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No que tange à responsabilidade do Estado, conclui-se que responderá objetivamente (sem a necessidade de aferição de culpa) por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, impondo-se a análise da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. II - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do policial militar (agressão) e o evento danoso, indiscutível a responsabilidade civil do ente público e seu dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10105092949798001 Governador Valadares, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Posto isto, considerando a natureza, extensão e gravidade dos danos morais do presente caso, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Por todo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, com fulcro no art.487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da notificação, nos termos do art.85, §3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art.496, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAURO DE FREITAS/BA, 12 de dezembro de 2024. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rogelio Recaredo Dos Santos Silva Advogado: Giovana Salinas Mizuhira (OAB:BA51481)
Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 0504509-78.2016.8.05.0150 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Verificando os autos percebe-se que foi determinado a conclusão do processo para sentença, todavia, após apresentações das alegações finais o processo retorna concluso para decisão. Assim, mais uma vez chamo a atenção da secretaria para o cumprimento integral dos atos judiciais, assim também a atenção à prática protelatória de conclusão automática de processos, porque fere o princípio da cooperação e representa retrabalho, prejudicando a prestação jurisdicional. Retornem os autos, concluso na fila de sentença. P. I. Certifique-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 6 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0504509-78.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas