Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0564229-35.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: VIAPOL LTDA
EXECUTADO: WELLINGTON SOUSA SANTOS
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIAPOL LTDA, em face da sentença de ID. 476029692, que extinguiu a execução sob o fundamento de prescrição intercorrente. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão na sentença embargada, argumentando que a conclusão acerca da paralisação do feito desde 2016 não se sustenta frente aos atos processuais por ela praticados ao longo do trâmite da execução. Destaca que promoveu diversas diligências para a localização de bens do executado e impulsionamento do feito, afastando qualquer alegação de inércia (ID. 477901582). A parte embargada foi devidamente intimada acerca da oposição dos presentes embargos, mas permaneceu silente (ID. 492557677). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Ressalte-se que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe: 3/8/2012). Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 26 de março de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11