Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA46382), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391)
EXECUTADO: MARIA ROSA SILVA Advogado(s): NARACELY BARRETO TAVARES (OAB:BA31597), ROBERVAL LIMA DAMASCENA (OAB:BA35572) SENTENÇA
AGRAVANTE: VAC-ALL BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS registrado(a) civilmente como KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO registrado(a) civilmente como CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da execução que deixou de conhecer nova exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, e aplicou multa por litigância de má-fé à executada. A parte agravante alegou vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ilegitimidade ativa e passiva, bem como bitributação e ausência de necessidade de dilação probatória. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a extinção da execução fiscal e a revogação da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova exceção de pré-executividade com base em fundamentos não alegados anteriormente, ou se incide a preclusão consumativa; (ii) determinar se é válida a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da reiteração de defesa considerada abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que os vícios alegados possam ser verificados de plano e não haja necessidade de dilação probatória. 4. O princípio da concentração da defesa impõe à parte o dever de apresentar todos os fundamentos defensivos na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, sucessivas exceções de pré-executividade apenas quando baseadas em fatos novos, matérias autônomas ou de ordem pública, não abrangidas por defesa anterior. 6. No caso concreto, identificou-se identidade entre os fundamentos da nova exceção e aqueles já deduzidos anteriormente, caracterizando reiteração indevida com tentativa de rediscussão da mesma matéria sob nova roupagem. 7. A primeira exceção já havia sido rejeitada em decisão mantida em grau recursal, restando evidenciada a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que justifica o reconhecimento da preclusão consumativa. 8. A conduta processual reiterada da parte executada, ao apresentar nova exceção com fundamentos repetidos, caracteriza abuso do direito de defesa e afronta ao princípio da boa-fé, sendo legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de nova exceção de pré-executividade fundada em fundamentos já suscitados anteriormente configura hipótese de preclusão consumativa. 2. A reiteração abusiva de defesas idênticas ou com mínimas variações argumentativas caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa prevista no CPC. 3. Questões já decididas em recurso anterior não podem ser rediscutidas sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada interlocutória. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 (Agravo de Instrumento n° 8023263-36.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/10/2025). Destaquei. No mesmo sentido, o entendimento do STJ sobre a preclusão em incidentes executivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DA MULTA. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000891-54.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SAMPAIO LIMA em face de MARIA ROSA SILVA, fundada em instrumento particular de partilha amigável de bens decorrente do falecimento do Sr. Edivaldo Elias Sampaio (ID. nº 83648946). Sustenta a exequente que era a única herdeira do falecido, o qual conviveu em união estável com a executada. Narrou que as partes firmaram um acordo extrajudicial para a partilha do acervo patrimonial, no qual ficou estabelecido o direito da autora sobre 50% de uma casa residencial situada na Rua Raimundo Meira Magalhães, nº 175, e sobre 5 hectares de um imóvel rural denominado Fazenda Vista Alegre. Sustentou que, apesar da formalização do ajuste, a executada impediu a herdeira de tomar posse dos bens e de comercializar o quinhão que lhe cabia, descumprindo os termos da partilha. Diante da inadimplência, pleiteou a execução forçada do título e a satisfação do crédito atualizado. A inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Partilha Amigável (ID. nº 83648946), documento devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório. O título discriminou o acervo do espólio e definiu os pagamentos dos respectivos quinhões entre a viúva meeira e a filha herdeira. Este juízo proferiu despacho inicial (ID. nº 196093321), no qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à exequente e reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, fixou os honorários advocatícios e determinou a citação da executada para o pagamento da dívida no prazo de três dias, com a advertência de que o inadimplemento ensejaria a penhora e a avaliação de bens. Regularmente citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de uma área de terra com 10 hectares, denominada Fazenda Vista Alegre, e de uma casa residencial de adobo situada na Rua Floresta, conforme certificado nos autos (ID. nº 241732970). A executada opôs a primeira Exceção de Pré-Executividade (ID. nº 436502736), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos bens constritos sob a alegação de se tratarem de bem de família. Argumentou, ainda, ser titular do direito real de habitação sobre o imóvel residencial, sustentando que a manutenção da penhora violaria preceitos de ordem pública e o seu direito constitucional à moradia digna. A exequente apresentou impugnação ao incidente (ID. nº 437539990), alegando que a executada agia com nítida má-fé e intuito protelatório. Sustentou que a devedora possuía outro imóvel residencial e que o acordo de partilha já havia reconhecido o direito da herdeira sobre os bens, não podendo a executada invocar o direito de habitação para anular uma obrigação livremente pactuada após o falecimento do companheiro. Este magistrado proferiu decisão interlocutória (ID. nº 459437240), na qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Fundamentou-se na ausência de comprovação de que o imóvel penhorado servia de moradia permanente à devedora, destacando que a própria qualificação da executada apontava endereço de residência distinto daquele onde se localizava o bem objeto da constrição judicial. Assim, determinou-se o regular prosseguimento do feito executivo. Ato contínuo, a exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados pelo preço da avaliação (ID. nº 432799150). O pedido foi deferido por este juízo (ID. nº 475154741), culminando na lavratura e expedição da respectiva Carta de Adjudicação (ID. nº 495082565) em favor da credora, abrangendo tanto o imóvel rural quanto a casa residencial descrita no auto de penhora. Após a expedição da carta de adjudicação e o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao ato expropriatório (ID. nº 499264035), a executada, por intermédio de novo patrono constituído, atravessou nova petição intitulada Exceção de Pré-Executividade com Tutela Antecipada (ID. nº 507954876). No referido petitório, reiterou as alegações de união estável e direito real de habitação sobre o imóvel residencial, anexando novos documentos e requerendo a suspensão de quaisquer atos de imissão na posse. A exequente apresentou nova impugnação (ID. nº 547976842), arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e o desrespeito à autoridade das decisões judiciais. Afirmou que a matéria ventilada pela executada já havia sido apreciada e rejeitada em sede da primeira exceção de pré-executividade, tratando-se de reiteração indevida de teses superadas. Ao final, pugnou pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do caráter meramente protelatório do incidente. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a causa está suficientemente madura para julgamento, com apoio das provas carreadas nos autos. Da Preclusão Consumativa e Inviabilidade de Rediscussão A análise detida dos autos revela que a segunda Exceção de Pré-Executividade (ID. nº 507954876) apresentada pela executada configura uma tentativa de rediscutir temas que já foram objeto de análise judicial definitiva neste processo. No referido incidente, a devedora sustenta o reconhecimento de união estável com o falecido e invoca o direito real de habitação sobre a casa situada na Rua Raimundo Meira Magalhães, alegando que o bem é impenhorável e indispensável à sua moradia digna. Ocorre que tais fundamentos são idênticos aos articulados na primeira exceção de pré-executividade (ID. nº 436502736), a qual já foi devidamente enfrentada e rejeitada por este juízo na decisão interlocutória de ID. nº 459437240. Naquela oportunidade, o juízo fundamentou a rejeição na ausência de provas de que a executada residia permanentemente no imóvel constrito, destacando que a própria qualificação da devedora indicava endereço distinto. Ao reiterar os mesmos argumentos sob uma nova roupagem processual, a executada ignora que a matéria já transitou pelo crivo jurisdicional, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa. A estabilidade das decisões interlocutórias é um pilar fundamental da segurança jurídica, impedindo que as partes reiniciem debates sobre questões já decididas a cada mudança de patrono ou fase processual, sob pena de tornar o processo um ciclo interminável de insurgências repetitivas. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é expressamente vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Embora a impenhorabilidade de bem de família e o direito de habitação possam ser classificados como matérias de ordem pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que tais temas também se submetem à preclusão quando já tiverem sido objeto de pronunciamento judicial expresso sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno. Não houve, na nova petição da executada, a demonstração de qualquer fato novo ou modificação superveniente no estado de direito que justificasse a revisão do que foi decidido, hipótese que excepcionaria a regra do art. 505 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados ao novo incidente, como a declaração de endereço emitida pela Prefeitura em 2024 (ID. nº 507954881) e a escritura de declaração de união estável de 2016 (ID. nº 507954886), referem-se a situações fáticas que já existiam ou poderiam ter sido plenamente comprovadas quando da primeira defesa. A juntada tardia de documentos que não se qualificam como novos não autoriza a reabertura de uma discussão preclusa. Ademais, a utilização de sucessivas exceções de pré-executividade como sucedâneo recursal é prática repelida pelo ordenamento jurídico. Se a executada discordava do entendimento exarado na decisão de ID. nº 459437240, deveria ter manejado o recurso de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal. Ao deixar transcorrer in albis o prazo recursal e aguardar a expedição da carta de adjudicação para peticionar novamente com as mesmas teses, a devedora busca burlar a intempestividade, o que fere o princípio da boa-fé processual e a ordem cronológica dos atos executivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a inviabilidade de rediscussão de matéria decidida em exceção anterior: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023263-36.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 8000315-32.2018.8.05.0199, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de multa por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, o valor da multa cominatória já decidido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria objeto da exceção de pré-executividade (valor da multa cominatória) já foi apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o Juízo reduziu o valor para R$50.000,00, tendo esta decisão transitado em julgado. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade após rejeição de impugnação/embargos à execução somente é cabível para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada anteriormente. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre preclusão consumativa quando já houve decisão definitiva sobre a questão, como no caso em exame. 4. Permitir a rediscussão da matéria via exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação seria criar uma espécie de "exceção de pós-executividade", em violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão, via exceção de pré-executividade, de matéria já decidida e transitada em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa." Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (Agravo de Instrumento n° 8014518-04.2024.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 26/03/2025). Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de citação já havia sido apreciada em momento anterior do processo, sem interposição do recurso cabível. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e formação de coisa julgada sobre a matéria, determinando o prosseguimento da execução e condenando a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade, a alegada nulidade da citação da parte executada, quando tal matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada por decisão transitada em julgado, sem interposição de recurso apropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da citação constitui requisito essencial à constituição válida da relação processual, conforme art. 239 do CPC, sendo, portanto, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão consumativa incide inclusive sobre matérias de ordem pública, quando já decididas judicialmente sem a interposição de recurso no momento oportuno. No caso, a alegação de nulidade de citação foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, inclusive em embargos de declaração, sendo posteriormente rejeitada. A ausência de recurso específico implicou a formação da coisa julgada. Ausente fato novo ou elemento superveniente, a rediscussão da tese, sob a roupagem de exceção de pré-executividade, encontra óbice na segurança jurídica, nos princípios da estabilização da relação processual e na eficácia preclusiva das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matéria relativa à nulidade de citação, já decidida em momento anterior do processo, sem interposição do recurso cabível." "2. A preclusão consumativa e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões decididas expressamente, ainda que envolvam matéria de ordem pública." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01 (Agravo de Instrumento n° 8073343-38.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 24/09/2025). Destaquei. Portanto, diante da manifesta identidade de pedidos e causas de pedir entre os incidentes apresentados, e considerando que este juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto à alegada impenhorabilidade e ao direito de habitação, a rejeição liminar da segunda exceção de pré-executividade é medida que se impõe. A continuidade da marcha processual exige que as etapas superadas não sejam revisitadas, garantindo-se a efetividade da execução e o respeito à coisa julgada interlocutória. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual adotada pela executada no curso desta demanda extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e ingressa no campo da ilicitude administrativa-processual. Ao apresentar a petição de ID. nº 507954876, a devedora opôs uma resistência injustificada ao andamento do processo, tipificada no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal resistência manifestou-se na reiteração propositada de fundamentos jurídicos que já haviam sido expressamente rechaçados por este juízo na decisão de ID. nº 459437240. A sistemática processual exige que as partes respeitem a autoridade das decisões judiciais, não sendo permitido o uso de expedientes protelatórios para postergar a satisfação de um crédito reconhecido em título executivo extrajudicial. O intuito protelatório da executada é evidente quando se observa a cronologia dos atos. Após a rejeição da primeira exceção de pré-executividade e a subsequente expedição da Carta de Adjudicação (ID. nº 495082565) - ato que transfere a propriedade dos bens penhorados para a credora - a devedora aguardou o decurso do prazo para somente então constituir novo patrono e protocolar incidente idêntico. Essa manobra busca obstar a imissão na posse da exequente e prolongar indefinidamente a ocupação do imóvel residencial, desvirtuando a finalidade ética do processo. O exercício do contraditório não autoriza a parte a provocar incidentes manifestamente infundados com o único objetivo de criar embaraços à efetivação da tutela jurisdicional satisfativa. A conduta da ré também viola frontalmente o dever de probidade e boa-fé imposto a todos aqueles que participam da relação processual. Conforme preceitua o art. 5º do Código de Processo Civil, a atuação dos litigantes deve ser pautada pela lealdade, o que impede a formulação de defesas que a parte sabe serem destituídas de fundamento jurídico atual em virtude da preclusão. O dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar obstáculos à sua execução é norma de conduta cogente, nos termos do art. 77, inciso IV, do diploma processual. A mudança de representante legal não confere à parte o direito de ignorar a marcha processual transcorrida ou de renovar teses preclusas como se o processo estivesse em seu estágio embrionário. Caracteriza-se, portanto, o abuso do direito de defesa e a provocação de um incidente manifestamente infundado, condutas reprováveis previstas no art. 80, inciso VI, do Código de Processo Civil. A insistência na tese de impenhorabilidade do bem de família, sem a apresentação de qualquer elemento fático superveniente capaz de alterar a conclusão anterior do juízo, demonstra o descaso da executada com a celeridade e a seriedade do Poder Judiciário. Tal comportamento consome recursos públicos e tempo da estrutura judiciária de forma desnecessária, prejudicando a prestação de justiça a outros jurisdicionados que aguardam o deslinde de causas legítimas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em punir condutas dessa natureza: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, IV, DO CPC/2015. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRECLUSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre imóvel objeto de execução de título judicial ajuizada em 1990. A agravante alegou ser legítima proprietária do bem, adquirido por seu filho após a constrição judicial realizada no ano de 2000, o que foi rejeitado pela decisão agravada com base em indícios de fraude, reconhecendo-se a ineficácia da alienação e impondo-se multa por litigância de má-fé. A decisão agravada foi mantida, inclusive após embargos de declaração, rejeitados por visarem apenas à rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade diante da penhora sobre bem que alega lhe pertencer; e (ii) saber se a alienação do imóvel, registrada após a constrição judicial, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, autorizando a manutenção da penhora e a imposição de multa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da agravante para opor exceção de pré-executividade foi corretamente reconhecida, mas o mérito da pretensão foi infirmado por ausência de comprovação da boa-fé na aquisição do imóvel, realizada após a penhora já efetivada. A tentativa de alteração registral e de transferência do imóvel em favor do filho do executado, após a averbação da penhora, configura fraude à execução, tornando a alienação ineficaz em relação ao juízo. A reiteração de alegações já preclusas, com intuito manifestamente protelatório, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, sendo legítima a imposição da multa aplicada à agravante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM-02 (Agravo de Instrumento m° 8058522-63.2023.8.05.0000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/05/2025). Destaquei. No mesmo sentido, o Tribunal reafirma o caráter protelatório da reiteração de teses: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que já havia rejeitado embargos anteriores e mantido o julgamento de improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada por particular contra ex-companheira e a sua genitora, sob o fundamento da ausência de esbulho possessório. 2. O Embargante sustenta omissões e obscuridades no acórdão quanto à valoração da prova, reconhecimento da relação familiar pretérita, distribuição do ônus da prova, fixação de honorários e, como argumento novo, requer o reconhecimento de posse compartilhada. 3. Os segundos embargos reproduzem, com mínimas variações redacionais, os mesmos fundamentos dos primeiros embargos anteriormente rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se houve omissão na valoração da prova; quanto à comprovação da relação familiar entre as partes; ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da referida relação; se houve erro na distribuição do ônus da prova; omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; omissão quanto à declaração de posse do embargante. Bem como, apurar o caráter manifestamente protelatório do recurso e a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para reexame do mérito ou substituição de recurso próprio. 6. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela ausência de esbulho possessório e pela legitimidade da posse da parte adversa em razão de relação familiar previamente reconhecida pelo próprio embargante em ação de união estável anteriormente ajuizada. 7. A tese de ausência de comprovação da relação familiar já foi enfrentada e refutada, tendo o acórdão se baseado em declarações inequívocas do próprio embargante em ação anterior, que, embora posteriormente extinta por desistência, conserva valor probatório quanto aos fatos ali admitidos. 8. A alegação de omissão quanto à declaração de posse do embargante é incompatível com a natureza da ação possessória proposta, fundada na alegação de esbulho e posse exclusiva. O reconhecimento de eventual posse compartilhada não é cabível em sede de ação de reintegração de posse e deve ser objeto de ação própria. 9. O acórdão foi claro ao majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastando a aplicação do § 8º, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. 10. A repetição literal de argumentos já analisados e rejeitados evidencia o caráter protelatório do recurso, contrariando advertência expressamente consignada no julgamento dos primeiros embargos. 11. A reiteração infundada de recursos, com o intuito de postergar o trânsito em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, por oposição injustificada ao andamento processual, provocação de incidente infundado e interposição de recurso com intuito protelatório. 12. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, fica condenado o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim como, reconhecida a litigância de má-fé do embargante, nos termos dos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, fica condenado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC; IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. Sanções processuais verificadas. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Apelação n° 8157257-36.2020.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 02/12/2025). Destaquei. Diante desse cenário de deslealdade processual, a aplicação da multa por litigância de má-fé é medida imperativa para resguardar a dignidade da justiça. Com fundamento no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, este juízo deve condenar o litigante faltoso ao pagamento de penalidade pecuniária. A gravidade da conduta, marcada pela reiteração de incidente após a perfectibilização da adjudicação, justifica a fixação da multa em patamar que desestimule a continuidade de posturas semelhantes. Considerando o valor atualizado da causa e o grau de resistência injustificada demonstrado pela executada ao longo de anos de trâmite processual, fixo a multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. Esse montante mostra-se adequado e proporcional aos prejuízos causados pela demora imposta à exequente, servindo como sanção pedagógica à devedora pela utilização abusiva dos instrumentos de defesa processual. Da Satisfação do Crédito e Extinção da Execução A adjudicação constitui modalidade preferencial de expropriação no processo executivo, permitindo ao credor a aquisição direta do bem penhorado para a satisfação de seu crédito, conforme a diretriz estabelecida no art. 876 do Código de Processo Civil. No presente caso, a exequente formulou requerimento expresso (ID. nº 432799150) para adjudicar os imóveis penhorados - a Fazenda Vista Alegre e a casa residencial situada na Rua Raimundo Meira Magalhães - oferecendo como contrapartida o valor integral da avaliação judicial (ID. nº 241732970), o que atende rigorosamente aos requisitos legais de preço não inferior ao da avaliação. Este juízo, após verificar a regularidade do pedido e a ausência de óbices processuais, deferiu a pretensão expropriatória por meio da decisão de ID. nº 475154741. Em consequência, houve a expedição da Carta de Adjudicação (ID. nº 495082565), documento que formaliza a transferência da propriedade dos bens para o patrimônio da credora. Nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do respectivo auto, ato que gera efeitos imediatos de satisfação da dívida, independentemente de posteriores insurgências quanto ao mérito da causa executiva. A higidez do ato expropriatório foi corroborada pelo decurso do prazo legal sem que as partes apresentassem qualquer impugnação válida contra a forma ou o valor da adjudicação, conforme certificado nos autos (ID. nº 499264035). O silêncio das partes após a intimação específica da expedição da carta (ID. nº 495086863) consolida a imutabilidade do ato e ratifica a plena aceitação da dacção em pagamento forçada. A preclusão quanto aos aspectos formais da adjudicação impede a rediscussão tardia de eventuais nulidades, conferindo segurança jurídica à titularidade adquirida pela exequente. Sob a ótica da finalidade do processo executivo, a adjudicação perfeita e acabada opera como forma de pagamento direto. Ao receber os bens imóveis pelo valor da avaliação, a exequente obteve a entrega do bem da vida perseguido desde a petição inicial, o que caracteriza o adimplemento integral da obrigação descrita no título executivo extrajudicial (ID. nº 83648946). A função satisfativa da execução foi plenamente atingida, restando ao Poder Judiciário apenas o reconhecimento formal do encerramento do feito em razão do exaurimento do objeto litigioso. A subsunção do fato à norma impõe a aplicação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A extinção pelo pagamento - ainda que efetuado mediante a entrega forçada de bens - é a solução natural e esperada de todo procedimento executivo, liberando o devedor do vínculo obrigacional e garantindo ao credor o proveito econômico reconhecido no título. Não remanesce saldo devedor ou pendência obrigacional que justifique a manutenção da marcha processual, ressalvadas as sanções processuais aplicadas nesta oportunidade. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de extinção do feito após a satisfação, assim vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação. 3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida. 4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção. 5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo. 5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.123.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024). Destaquei. Por fim, no que tange às custas processuais e honorários advocatícios, observa-se que as despesas remanescentes devem ser suportadas pela executada, uma vez que deu causa à movimentação da máquina judiciária pela resistência ao cumprimento voluntário da partilha amigável. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ID. nº 459437240), a exigibilidade dessas verbas, bem como das custas finais, ficará sob condição suspensiva, nos moldes previstos na legislação processual. Quanto à multa por litigância de má-fé fixada no tópico anterior, esta possui natureza sancionatória e deverá ser recolhida de forma autônoma, não sendo abrangida pela isenção da assistência judiciária gratuita. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Observo, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado nos preceitos legais e no entendimento jurisprudencial consolidado: a) REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA ROSA SILVA (ID. nº 507954876), em virtude da nítida ocorrência de preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria relativa à impenhorabilidade e ao direito real de habitação já foi objeto de decisão anterior imutável (ID. nº 459437240); b) CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da resistência injustificada ao andamento do feito e da provocação de incidente manifestamente infundado; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral da obrigação por meio da adjudicação dos imóveis penhorados, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, conforme fixado no despacho inicial (ID. nº 196093321). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (ID. nº 459437240), ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé, que não se sujeita à isenção da assistência judiciária; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, o Cartório proceda às anotações necessárias, à expedição definitiva de eventuais mandados de imissão de posse ainda pendentes em favor da adjudicatária, se requeridos, e à posterior baixa e arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas legais. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s), observadas as cautelas de praxes. Após o trânsito em julgado, aguardando-se por 30 (trinta) dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Poções - BA, 08 de maio de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito