COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CAIO VALVERDE MELO
OAB/BA 57353·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
CAIO VALVERDE MELO
OAB/BA 57353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Não encontrei nos autos o pagamento das custas relativas às diversas diligências vindicadas retro, o que inviabiliza seu deferimento, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se para manifestação. Após dez dias, voltem ao arquivo, conforme determinado retro, salientando que já se encontram em trâmite os prazos da prescrição intercorrente. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Defiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Resultado em anexo. Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Prevê o artigo 82 do CPC que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Nesta toada, prevê a Tabela de Custas do TJBA, exarada pela Presidência do Eg. Tribunal, com fundamento na Lei Estadual n° 12.373/2011, que quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação. Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas / despesas processuais relativas à diligência pugnada, sob pena de indeferimento do pedido. Com o recolhimento, voltem conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora. Esgotado o prazo sem manifestação, renove-se intimação, pessoal (via SISTEMA), da parte autora para que, em cinco dias, manifeste interesse no feito, requerendo, de imediato, a providência necessária ao deslinde do processo, voltando conclusos ao fluxo de sentença extintiva, em caso de inércia. Dou a este força de mandado / ofício. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Defiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Resultado em anexo. Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS & MOVEIS IRECE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Prevê o artigo 82 do CPC que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Nesta toada, prevê a Tabela de Custas do TJBA, exarada pela Presidência do Eg. Tribunal, com fundamento na Lei Estadual n° 12.373/2011, que quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação. Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas / despesas processuais relativas à diligência pugnada, sob pena de indeferimento do pedido. Com o recolhimento, voltem conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora. Esgotado o prazo sem manifestação, renove-se intimação, pessoal (via SISTEMA), da parte autora para que, em cinco dias, manifeste interesse no feito, requerendo, de imediato, a providência necessária ao deslinde do processo, voltando conclusos ao fluxo de sentença extintiva, em caso de inércia. Dou a este força de mandado / ofício. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2). INCLUA-SE o CNPJ da acionada na autuação, conforme inicial: 16.143.943/0001-03. Requer a realização de consultas aos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores), após tentativa infrutífera de penhora online via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente já diligenciou no sentido de localizar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, não logrando êxito em suas tentativas. A consulta anteriormente realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou negativa/insuficiente, conforme extrato anexado aos fólios, não sendo encontrados valores disponíveis em contas bancárias do(a) executado(a) em montante suficiente à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de deferimento das pesquisas patrimoniais via RENAJUD para identificação de bens penhoráveis do devedor. Com efeito, é sabido que incumbe ao exequente indicar, sempre que possível, bens passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 798, II, "c", do CPC. Todavia, a jurisprudência pátria tem mitigado tal ônus, reconhecendo a dificuldade que o credor encontra em obter informações acerca do patrimônio do devedor, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de acesso a tais dados, que muitas vezes estão protegidos por sigilo. Pelo que, não havendo outros meios eficazes à disposição do credor para a localização de bens penhoráveis, mostra-se legítima a intervenção judicial, mediante a utilização de sistemas eletrônicos que foram justamente desenvolvidos para auxiliar o Poder Judiciário na efetivação da tutela executiva. No caso dos autos, obtido resultado negativo na tentativa de penhora online via SISBAJUD, respalda-se o deferimento das consultas ora pleiteadas. Quanto ao sistema INFOJUD, este somente se justifica após esgotamento da tentativa de localização de outros bens, considerando a proteção ao sigilo fiscal. No que tange ao sistema RENAJUD,
trata-se de ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de restrições judiciais de veículos em tempo real, o que contribui para a efetividade das decisões judiciais, economizando tempo e recursos. Desta feita, tendo em vista o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD e a ausência de outros bens penhoráveis indicados pelo exequente ou localizados por este juízo, justifica-se o deferimento das pesquisas via RENAJUD, como medida necessária à efetivação da tutela executiva, pleito este que defiro, colacionando, de logo, os respectivos resultados. Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente. Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente. Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição. Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Alvará assinado, conforme recibo em anexo. Notifique-se a parte interessada, sem prazo. Encerradas eventuais pendências, arquivem-se os autos com baixa. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2) Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Alvará assinado, conforme recibo em anexo. Notifique-se a parte interessada, sem prazo. Encerradas eventuais pendências, arquivem-se os autos com baixa. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Comail Comercial De Alimentos E Móveis Irecê Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Neuza Cardoso Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Cleofano Dourado Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA PROCESSO Nº 8000789-42.2019.8.05.0110
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA, NEUZA CARDOSO LOPES, CLEOFANO DOURADO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e considerando o inciso XI do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO O EXEQUENTE para se manifestar, em 5 (cinco) dias, a respeito da tela do SISBAJUD, ID. 473926094. Irecê, 14 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000789-42.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000789-42.2019.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Comail Comercial De Alimentos E Móveis Irecê Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Neuza Cardoso Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Cleofano Dourado Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s):
RÉU: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2) Nome: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA Endereço: Av. Julio Pereira Nunes, 208, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: NEUZA CARDOSO LOPES Endereço: NOEL NUTELES, 147, B, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: CLEOFANO DOURADO LOPES Endereço: Avenida Júlio Pereira Nunes, 208, Es Velha de Gabriel, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000789-42.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4° e 6° do CPC, DEFIRO AS CONSULTAS requeridas para localização dos bens e valores dos executados junto ao sistema informatizado SISBAJUD. Noticiado o recolhimento das custas, certifique-se acerca da sua regularidade e, em caso positivo, promovam-se as consultas deferidas. Em caso negativo, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais relativas às consultas aos sistemas informatizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após os resultados das consultas, junte-se cópias aos autos e intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Irecê, 19 de julho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000789-42.2019.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Comail Comercial De Alimentos E Móveis Irecê Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Neuza Cardoso Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Cleofano Dourado Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000789-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s):
RÉU: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA e outros (2) Nome: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA Endereço: Av. Julio Pereira Nunes, 208, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: NEUZA CARDOSO LOPES Endereço: NOEL NUTELES, 147, B, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: CLEOFANO DOURADO LOPES Endereço: Avenida Júlio Pereira Nunes, 208, Es Velha de Gabriel, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8000789-42.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. Intime-se o exequente, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida vindicada na presente execução, acostando aos autos planilha de cálculo respectiva, bem como para requerer/reiterar o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Irecê, 03 de outubro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Comail Comercial De Alimentos E Móveis Irecê Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Neuza Cardoso Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Cleofano Dourado Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA PROCESSO Nº 8000789-42.2019.8.05.0110
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA, NEUZA CARDOSO LOPES, CLEOFANO DOURADO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e considerando o inciso XI do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO A FAZENDA PÚBLICA para se manifestar, em 5 (cinco) dias, a respeito da tela do SISBAJUD, ID. 473926094. Irecê, 14 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000789-42.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Comail Comercial De Alimentos E Móveis Irecê Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Neuza Cardoso Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353)
Executado: Cleofano Dourado Lopes Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA PROCESSO Nº 8000789-42.2019.8.05.0110
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMAIL COMERCIAL DE ALIMENTOS E MÓVEIS IRECÊ LTDA, NEUZA CARDOSO LOPES, CLEOFANO DOURADO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e considerando o inciso XI do artigo 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO O EXEQUENTE para se manifestar, em 5 (cinco) dias, a respeito da tela do SISBAJUD, ID. 473926094. Irecê, 14 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000789-42.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê