Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Lima De Jesus Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001886-53.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: REGINALDO LIMA DE JESUS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001886-53.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de ação de restituição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por REGINALDO LIMA DE JESUS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., através da qual busca a parte autora a suspensão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante o INSS e verificou em seu extrato bancário descontos mensais no valor de R$ 105,00, relativos ao contrato de empréstimo consignado n.º 194532671, sem sua autorização. Aduz que jamais firmou contrato ou realizou qualquer negociação com o requerido e que a prática ilícita da instituição financeira causou-lhe prejuízos materiais e morais, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no montante de R$80.000,00. A parte autora requer ainda a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deferida a gratuidade da justiça e citada, a parte requerida apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de prova quanto à fraude ou erro na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos de indenização, sob o fundamento de que não há ato ilícito configurado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 400053316). É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares. Deferido a retificação do polo passivo. Quanto à alegação de prescrição, esta não deve prosperar, considerando que ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços. A requerida, na tentativa de se desvencilhar dessa responsabilidade objetiva, invoca a excludente encartada no inciso I do § 3º deste mesmo artigo, segundo a qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Nesse contexto normativo, o ônus de provar a legitimidade do serviço prestado é da requerida, tratando-se de distribuição ope legis do encargo probatório. Reforça essa circunstância o fato de que, sob a ótica do consumidor, é impossível ou extremamente difícil provar o fato negativo que decorre da fraude da contratação. Logo, não é o caso de determinar a inversão do ônus, como postulado pela consumidora, porque a própria lei já o fez, impondo ao fornecedor demonstrar que prestou serviço regular. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que, ao contestar a ação, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, juntando aos autos cópia do respectivo termo no ID 399758797, o qual teria sido supostamente assinado pela parte, juntamente com a apresentação de seus documentos pessoais. Contudo, é possível perceber que a assinatura ali aposta é divergente de outras contidas em documentos acostados aos autos, tais como o instrumento de procuração (ID 103600218), e o documento de identificação (ID 103600212). Desse modo, diante do cotejo probatório amplamente verificado, bem como tendo em vista a argumentação aqui exposta, é possível concluir que a manifestação de vontade da autora encontra-se eivada de vício, ante a fraude constatada nas assinaturas divergentes do instrumento contratual com os demais documentos carreados aos autos, além da ausência de justificativa plausível para os descontos perpetrados nos proventos da requerente. Nesse cenário, constata-se que o réu inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC não se desincumbindo de seu ônus probatório para demonstrar a validade da contratação do cartão de crédito consignado supostamente realizado pela autora, uma vez que se limitou a juntar uma proposta de adesão com assinatura divergente da grafia da cliente. Assim, observa-se que o requerido não agiu com acuidade e zelo esperados na formalização do pacto, permitindo a possível atuação de agentes fraudadores com uso dos dados pessoais da autora para firmar o contrato sem a anuência desta. Na realidade, ao permitir a realização de pacto fraudulento, o demandado quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação. Por óbvio, a falta de segurança na captação de clientes é causa suficiente para a caracterização da responsabilidade do suplicado e, consequentemente, dos danos alegados pela autora, sendo o requerido responsável por ato de seus prepostos. Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da demandante é inexistente à luz do direito, assim como o débito dele decorrente, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, razão pela qual deve ser declarado nulo. Do Dano Moral A configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta, a qual não restou cabalmente demonstrada pela instituição financeira no que toca à manifestação de vontade da consumidora em contratar, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido para: 1- DECLARAR a inexistência da contratação do contrato de n° 103458908, consequentemente, da dívida decorrente dos descontos mencionados na inicial; 1-CONDENAR a parte ré a proceder a devolução de forma simples dos valores descontados do autor; 2- CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre a condenação pecuniária incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)